Ausência aos debates: estratégia ou direito da cidadania em conhecer efetivamente as propostas e o confronto de ideias?

Por Gláucio Tavares Costa e José Herval Sampaio Júnior É intuitivo, em nosso sentir, que o eleitor tem o direito de conhecer o candidato ao cargo público eletivo e suas propostas. Isto porque, semelhante ao concurso público, em que se visa selecionar dentre os cidadãos o candidato de melhor desenvoltura para o cargo público, a…

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Por Gláucio Tavares Costa e José Herval Sampaio Júnior

É intuitivo, em nosso sentir, que o eleitor tem o direito de conhecer o candidato ao cargo público eletivo e suas propostas. Isto porque, semelhante ao concurso público, em que se visa selecionar dentre os cidadãos o candidato de melhor desenvoltura para o cargo público, a campanha eleitoral também é um processo de escolha, que apesar de ter peculiaridades ínsitas ao processo eleitoral, objetiva escolher o candidato qualificado pela votação dos cidadãos para o exercício do poder político. Quanto mais consistente o conhecimento sobre a qualificação do candidato ao cargo público, mais aprimorado obviamente fica o processo de escolha.
Nos concursos públicos para os cargos mais importante da República, como juízes, promotores, procuradores e defensores públicos, os candidatos são submetidos obrigatoriamente a prova oral, enquanto nas campanhas eleitorais adota-se a estratégia, lícita inclusive hoje, de fugir dos debates como meio de se furtar a discussão política, subtraindo-se assim do eleitor a possibilidade de visualizar a desenvoltura do candidato em situação adversa, como na confrontação diante dos pares.
Conquanto não seja ilícito, repita-se, ao menos por enquanto, o não comparecimento de candidatos a debates nas campanhas eleitorais, entendemos que o eleitor tem o direito de conhecer efetivamente os candidatos e suas propostas, que para tanto se mostra crucial que participem obrigatoriamente dos debates, como forma garantir o direito básico do eleitor de conscientizar-se da melhor candidatura ao cargo público em disputa e possibilitar o aprimoramento do processo de escolha do representante político.
Não custa lembrar que a democracia em termos substanciais só é caracterizada pela efetiva participação dos cidadãos na escolha das políticas públicas, de maneira que o cidadão tem, por outro lado, ao menos formalmente, o poder de escolher os seus representantes políticos e que, se bem votar, vai expressar se é mais importante direcionar recursos para a educação, para a saúde, segurança, habitação ou para festas, por exemplo.
Ora, se o cidadão contribui com parte do seu trabalho para a sociedade através do pagamento de tributos, financiando o Estado e sua máquina burocrática, é justo que eles participem das decisões sobre a administração dos bem comum. Para isso, é preciso ter conhecimento sobre o que está em jogo, ou seja, é preciso ter transparência sobre as coisas públicas (res populi) e especialmente conhecimento mais amplo possível do candidato ao cargo político.
Por conta disso, não se coaduna com a moralidade pública que seja facultado aos candidatos o comparecimento aos debates, como possibilita o art. 46 da Lei n° 9.504/1997. A fuga do candidato a um debate deve ser considerado uma violação ao direito dos eleitores de melhor conhecer o candidato ao cargo público em disputa.
Nesse passo, entendemos que os candidatos a cargos políticos deveriam ser obrigados a comparecerem aos debates, eis que é fundamental para o ato de escolha que os cidadãos os conheçam, especialmente em situações adversas, como no seio da discussão política entre os candidatos e tal compulsoriedade é importante para a interação cidadão e candidato, de forma a aperfeiçoar a democracia.
Eis uma sugestão de projeto de lei, merecendo, no mínimo, que Deputados e Senadores reflitam sobre o que tem acontecido em diversos municípios, em que as estratégias têm superado essa visão, privando a cidadania de ver na prática o necessário confronto de ideias e propostas, condição essencial dentro de um Estado que se qualifica como Constitucional Democrático de Direito.

Autores
Gláucio Tavares Costa é analista judiciário do TJRN, mestrando em Direito pela Universidad Europea del Atlántico e graduado em Farmácia pela UFRN.
José Herval Sampaio Júnior é Juiz de Direito TJRN, Mestre e Doutor em Direito Constitucional e Professor da UERN.





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Ausência aos debates: estratégia ou direito da cidadania em conhecer efetivamente as propostas e o confronto de ideias?

Por Gláucio Tavares Costa e José Herval Sampaio Júnior

É intuitivo, em nosso sentir, que o eleitor tem o direito de conhecer o candidato ao cargo público eletivo e suas propostas. Isto porque, semelhante ao concurso público, em que se visa selecionar dentre os cidadãos o candidato de melhor desenvoltura para o cargo público, a campanha eleitoral também é um processo de escolha, que apesar de ter peculiaridades ínsitas ao processo eleitoral, objetiva escolher o candidato qualificado pela votação dos cidadãos para o exercício do poder político. Quanto mais consistente o conhecimento sobre a qualificação do candidato ao cargo público, mais aprimorado obviamente fica o processo de escolha.
Nos concursos públicos para os cargos mais importante da República, como juízes, promotores, procuradores e defensores públicos, os candidatos são submetidos obrigatoriamente a prova oral, enquanto nas campanhas eleitorais adota-se a estratégia, lícita inclusive hoje, de fugir dos debates como meio de se furtar a discussão política, subtraindo-se assim do eleitor a possibilidade de visualizar a desenvoltura do candidato em situação adversa, como na confrontação diante dos pares.
Conquanto não seja ilícito, repita-se, ao menos por enquanto, o não comparecimento de candidatos a debates nas campanhas eleitorais, entendemos que o eleitor tem o direito de conhecer efetivamente os candidatos e suas propostas, que para tanto se mostra crucial que participem obrigatoriamente dos debates, como forma garantir o direito básico do eleitor de conscientizar-se da melhor candidatura ao cargo público em disputa e possibilitar o aprimoramento do processo de escolha do representante político.
Não custa lembrar que a democracia em termos substanciais só é caracterizada pela efetiva participação dos cidadãos na escolha das políticas públicas, de maneira que o cidadão tem, por outro lado, ao menos formalmente, o poder de escolher os seus representantes políticos e que, se bem votar, vai expressar se é mais importante direcionar recursos para a educação, para a saúde, segurança, habitação ou para festas, por exemplo.
Ora, se o cidadão contribui com parte do seu trabalho para a sociedade através do pagamento de tributos, financiando o Estado e sua máquina burocrática, é justo que eles participem das decisões sobre a administração dos bem comum. Para isso, é preciso ter conhecimento sobre o que está em jogo, ou seja, é preciso ter transparência sobre as coisas públicas (res populi) e especialmente conhecimento mais amplo possível do candidato ao cargo político.
Por conta disso, não se coaduna com a moralidade pública que seja facultado aos candidatos o comparecimento aos debates, como possibilita o art. 46 da Lei n° 9.504/1997. A fuga do candidato a um debate deve ser considerado uma violação ao direito dos eleitores de melhor conhecer o candidato ao cargo público em disputa.
Nesse passo, entendemos que os candidatos a cargos políticos deveriam ser obrigados a comparecerem aos debates, eis que é fundamental para o ato de escolha que os cidadãos os conheçam, especialmente em situações adversas, como no seio da discussão política entre os candidatos e tal compulsoriedade é importante para a interação cidadão e candidato, de forma a aperfeiçoar a democracia.
Eis uma sugestão de projeto de lei, merecendo, no mínimo, que Deputados e Senadores reflitam sobre o que tem acontecido em diversos municípios, em que as estratégias têm superado essa visão, privando a cidadania de ver na prática o necessário confronto de ideias e propostas, condição essencial dentro de um Estado que se qualifica como Constitucional Democrático de Direito.

Autores
Gláucio Tavares Costa é analista judiciário do TJRN, mestrando em Direito pela Universidad Europea del Atlántico e graduado em Farmácia pela UFRN.
José Herval Sampaio Júnior é Juiz de Direito TJRN, Mestre e Doutor em Direito Constitucional e Professor da UERN.



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