Saneamento

Rede de esgoto atendia menos de um terço da população do RN em 2024

Abastecimento de água também ficou abaixo da média nacional; metas gerais de universalização preveem expansão dos serviços até 2033.

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A rede coletora de esgoto atendia 31,41% da população do Rio Grande do Norte em 2024, segundo levantamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN). O diagnóstico, divulgado em 15 de setembro de 2026, aponta limitações no acesso aos serviços e no planejamento municipal do saneamento. Leia a publicação do TCE-RN.

No abastecimento de água, o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) registra atendimento por rede de 76,4% da população potiguar naquele ano. O percentual ficou abaixo do nacional, de 84,1%, e acima do nordestino, de 73,7%, conforme os valores apresentados no relatório do Ministério das Cidades. Relatório do Sinisa sobre abastecimento de água.

A coleta de lixo domiciliar apresentava desigualdade entre cidade e campo: alcançava 98,01% da população urbana e 51,64% da rural. Consideradas as duas áreas, o atendimento era de 90,70%, segundo os dados reunidos pelo tribunal. Levantamento do TCE-RN.

Das 142 prefeituras que responderam ao questionário do TCE, 97 declararam não possuir coleta seletiva. Apenas 16,20% dos municípios participantes apresentaram planos de saneamento básico aprovados. As respostas se referem a 2024 e abrangem parte dos 167 municípios do estado. Levantamento do TCE-RN.

O indicador de esgoto mede atendimento por rede coletora, não a proporção da população com esgoto tratado. O Sinisa também registra soluções alternativas separadamente; por isso, estar fora da rede não significa, por si só, ausência de qualquer solução de esgotamento sanitário. Relatório de esgotamento sanitário e glossário dos indicadores.

O marco legal estabelece, como regra geral, metas contratuais de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033. A obrigação para o esgotamento sanitário, portanto, envolve tanto ampliar o acesso quanto assegurar o tratamento. Lei nº 11.445, artigo 11-B.