Nepotismo toma de conta da gestão Júlio César



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O Blog do Gordo publicou matéria ontem, 21, acerca de um caso curioso. O filho do vereador Marcos Farias teve a publicação de duas portarias, o que é vedado por lei. Leia a matéria na íntegra: https://blogdogordo.com/ceara-mirim-prefeito-nomeia-filho-de-vereador-aliado-para-2-cargos-comissionados/.

A barafunda não para por aí, se avolumam casos de nepotismo na gestão municipal. No Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), autarquia municipal, há duas portarias, uma de janeiro e outra de fevereiro deste ano, de parentes de vereadores lotados no órgão.

Em 8 janeiro foi nomeado Carlos Alberto de Carvalho Pereira, pai do vereador Heriberto Pereira, o irmão Heriberto. Carlos Alberto foi nomeado para o cargo de Assessor Técnico II.

Heriberto é oposição a gestão do prefeito Júlio César, e a nomeação de seu pai visa dividir a família para dificultar a reeleição do vereador.

Em 1 de fevereiro a nomeação foi de Cláudio José Pereira dos Santos, para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro. Cláudio é filho da edil Zelia Santos, e sua designação foi para substituir seu pai, Clécio Santos, no cargo de direção. O grupo de Zelia não queria perder a portaria e indicou Cláudio José, que antes já ocupava função na gestão, sendo comissionado na Ceará-Mirim Previ.

A Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) proíbe o nepotismo, inclusive o cruzado, bem como a Lei Estadual n° 10.579/2019, veda a prática.

O que diz a Súmula 13: § 1º. Ficam excepcionadas, nas hipóteses deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento se dê por concurso público. § 2º (VETADO). § 3º. A VEDAÇÃO DO CAPUT DESTE ARTIGO SE APLICA, IRRESTRITAMENTE, AOS CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA POLÍTICA, assim compreendidos aqueles de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, cujos titulares são detentores de um múnus governamental decorrente da Constituição Federal.

O que diz a Lei Estadual: Art. 1º. É VEDADA A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Estado do Rio Grande do Norte, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Com tanto nepotismo infestando a gestão municipal, cabe ao Ministério Público cuidar de abrir investigação para que a sangria seja interrompida nas instâncias da Administração Pública ceará-miriense.

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A barafunda não para por aí, se avolumam casos de nepotismo na gestão municipal. No Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), autarquia municipal, há duas portarias, uma de janeiro e outra de fevereiro deste ano, de parentes de vereadores lotados no órgão.

Em 8 janeiro foi nomeado Carlos Alberto de Carvalho Pereira, pai do vereador Heriberto Pereira, o irmão Heriberto. Carlos Alberto foi nomeado para o cargo de Assessor Técnico II.

Heriberto é oposição a gestão do prefeito Júlio César, e a nomeação de seu pai visa dividir a família para dificultar a reeleição do vereador.

Em 1 de fevereiro a nomeação foi de Cláudio José Pereira dos Santos, para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro. Cláudio é filho da edil Zelia Santos, e sua designação foi para substituir seu pai, Clécio Santos, no cargo de direção. O grupo de Zelia não queria perder a portaria e indicou Cláudio José, que antes já ocupava função na gestão, sendo comissionado na Ceará-Mirim Previ.

A Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) proíbe o nepotismo, inclusive o cruzado, bem como a Lei Estadual n° 10.579/2019, veda a prática.

O que diz a Súmula 13: § 1º. Ficam excepcionadas, nas hipóteses deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargos efetivos cujo provimento se dê por concurso público. § 2º (VETADO). § 3º. A VEDAÇÃO DO CAPUT DESTE ARTIGO SE APLICA, IRRESTRITAMENTE, AOS CARGOS PÚBLICOS DE NATUREZA POLÍTICA, assim compreendidos aqueles de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, cujos titulares são detentores de um múnus governamental decorrente da Constituição Federal.

O que diz a Lei Estadual: Art. 1º. É VEDADA A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes do Estado do Rio Grande do Norte, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Com tanto nepotismo infestando a gestão municipal, cabe ao Ministério Público cuidar de abrir investigação para que a sangria seja interrompida nas instâncias da Administração Pública ceará-miriense.



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