Desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJRN rejeitam recurso e reforçam direito à saúde previsto na Constituição
A Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão que obriga o Estado a realizar, sob anestesia, um exame de ressonância magnética de crânio em uma criança com déficit cognitivo. A determinação judicial, já proferida em primeira instância, foi confirmada pelos desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), que rejeitaram um recurso apresentado pelo ente estadual.
A ressonância foi prescrita por um médico neuropediatra com o objetivo de avançar no diagnóstico e orientar o tratamento da criança. No entanto, o Estado alegou, em sua apelação, não ter legitimidade para responder ao processo, argumentando que a responsabilidade pela realização do exame seria do município onde reside a paciente, conforme a lógica de descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS). Também questionou a imprescindibilidade do procedimento.
A relatora do caso, desembargadora Lourdes Azevedo, destacou que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, como prevê a Constituição Federal. Ela citou ainda a Lei nº 8.080/90, que estabelece que qualquer ente federativo pode prestar atendimento ao cidadão, independentemente do domicílio do paciente.
Segundo a magistrada, negar o exame violaria o direito fundamental à saúde e comprometeria a dignidade da criança. “O direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo”, afirmou.
Com isso, a Segunda Câmara Cível do TJRN manteve a sentença e reforçou a obrigação do Estado em garantir o exame, reconhecendo sua responsabilidade no fornecimento de tratamento adequado à criança.
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