Justiça do Trabalho condena instituição por dispensa discriminatória de empregado com dependência química



Imagem Empresa deve pagar R$ 17,6 mil em indenização – Foto: Reprodução




A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Sociedade Professor Heitor Carrilho a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 17,6 mil, além dos salários não recebidos, a um empregado dispensado de forma discriminatória devido a problemas de alcoolismo e uso de drogas. A decisão foi proferida pela juíza Jolia Lucena da Rocha Melo.

No processo, o trabalhador alegou que a dispensa ocorreu um dia após o seu retorno de alta previdenciária, decorrente de doenças relacionadas ao álcool e às drogas. Em defesa, a instituição não negou a dispensa um dia após o retorno do empregado, mas afirmou que a demissão não foi exclusivamente devido à dependência química, mencionando reincidentes erros cometidos pelo trabalhador desde 2020. Estes incluíam erros no registro de ponto, faltas injustificadas, atrasos sem comunicação prévia e descumprimento do regimento interno, indicando negligência com o emprego e função.

A juíza destacou a admissão da instituição de que o trabalhador não foi demitido “apenas por conta de sua condição temporária de dependência”. Para a magistrada, essa afirmação confirmou que a condição de dependência química foi, de fato, um dos motivos para a dispensa, caracterizando discriminação.

A decisão ressaltou que a instituição não aplicou a dispensa por justa causa, apesar de alegar motivos suficientes para tal. A emissão de uma carta de recomendação pela instituição foi considerada contraditória à tese de dispensa por justa causa. Segundo a juíza, a justa causa requereria a aplicação imediata de punições específicas e a ausência de penalidades duplicadas para a mesma falta.

Assim, a Sociedade Professor Heitor Carrilho foi condenada a pagar uma indenização por danos morais equivalente a dez vezes o último salário recebido pelo trabalhador (R$ 17.634,60), além de um ano e dois meses de salários em dobro não recebidos devido à dispensa discriminatória.


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No processo, o trabalhador alegou que a dispensa ocorreu um dia após o seu retorno de alta previdenciária, decorrente de doenças relacionadas ao álcool e às drogas. Em defesa, a instituição não negou a dispensa um dia após o retorno do empregado, mas afirmou que a demissão não foi exclusivamente devido à dependência química, mencionando reincidentes erros cometidos pelo trabalhador desde 2020. Estes incluíam erros no registro de ponto, faltas injustificadas, atrasos sem comunicação prévia e descumprimento do regimento interno, indicando negligência com o emprego e função.

A juíza destacou a admissão da instituição de que o trabalhador não foi demitido “apenas por conta de sua condição temporária de dependência”. Para a magistrada, essa afirmação confirmou que a condição de dependência química foi, de fato, um dos motivos para a dispensa, caracterizando discriminação.

A decisão ressaltou que a instituição não aplicou a dispensa por justa causa, apesar de alegar motivos suficientes para tal. A emissão de uma carta de recomendação pela instituição foi considerada contraditória à tese de dispensa por justa causa. Segundo a juíza, a justa causa requereria a aplicação imediata de punições específicas e a ausência de penalidades duplicadas para a mesma falta.

Assim, a Sociedade Professor Heitor Carrilho foi condenada a pagar uma indenização por danos morais equivalente a dez vezes o último salário recebido pelo trabalhador (R$ 17.634,60), além de um ano e dois meses de salários em dobro não recebidos devido à dispensa discriminatória.




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