Hospital e plano de saúde são condenados por morte de criança



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O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, em atuação na 13ª Vara Cível de Natal, decidiu condenar solidariamente um plano de saúde e o hospital vinculado ao mesmo grupo econômico a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais aos pais de uma criança que faleceu devido à negligência da equipe médica do hospital. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O Grupo determinou que houve dano moral indenizável devido à falha na prestação do serviço de saúde. Na ação judicial, os autores relataram que são os pais da criança que faleceu em março de 2019 no hospital réu. Alegaram que a criança nasceu em 11 de novembro de 2015, com síndrome congênita do vírus Zika, e foi incluída no contrato do plano de saúde em dezembro de 2015.

Eles descreveram que, apesar da condição patológica da criança, ela estava recebendo tratamento de reabilitação especializado, mostrando boa evolução e qualidade de vida. No entanto, devido à negligência da equipe médica, a criança desenvolveu várias complicações e faleceu.

Os autores detalharam o incidente, explicando que, em março de 2019, a mãe levou a criança à emergência da operadora de saúde, pois ela estava com febre há três dias. A criança foi atendida por um médico, que a diagnosticou com nasofaringite aguda (resfriado comum), mas não prescreveu exames ou medicação.

Diante da piora do estado de saúde da criança, a mãe retornou à emergência da operadora alguns dias depois, quando foi administrada medicação e o diagnóstico foi alterado para tosse. A criança foi liberada para cuidados em casa. No entanto, sua condição continuou a piorar, levando a mãe a retornar à emergência em 18 de março de 2019. Nessa ocasião, não foram realizados exames, mas a criança recebeu medicação e foi liberada novamente para cuidados em casa, mantendo o diagnóstico de tosse.

A situação persistiu e a família retornou à emergência em 19 de março, quando o diagnóstico foi alterado para pneumonia bacteriana não especificada. Devido à evidente deterioração do estado de saúde da criança desde 12 de março, ela foi transferida para o hospital réu.

No entanto, de forma negligente, o hospital, ao receber a criança, a encaminhou para o pronto-socorro, onde permaneceu por dois dias sem os cuidados intensivos necessários. Após nove dias de negligência sem os devidos cuidados intensivos, a criança foi finalmente transferida para a UTI, onde veio a falecer cinco dias depois.

Julgamento

Ao analisar o caso, o Grupo constatou que, através do laudo pericial produzido por um perito, a equipe médica do hospital réu (ciente das comorbidades preestabelecidas da criança) negligenciou prescrição de exames e internação à filha da autora. Notou ter havido, por exemplo, o encaminhamento da criança pela equipe médica ao posto de emergência, mesmo diante da gravidade do quadro clínico da menor, sem ao menos realizar exames específicos para identificar o problema.

Desse modo, entendeu que a negligência da equipe médica do hospital, consubstanciada pela demora ao atendimento, além da falta de protocolos, colaborou para a morte prematura da criança. Considerou que outro ponto que torna induvidosa a responsabilidade a falha no atendimento e até no dever de informação, é a divergência apresentada no tocante às razões que levaram a morte da criança.

“Portanto, a ausência de exames precoces, diagnósticos errados, prescrição de medicamentos para outras patologias, ausência de internação a tempo, e posteriormente em local inadequado, são fatos que causaram a perda de uma chance de cura da paciente. (…) Logo, a angústia e intenso sofrimento dos autores configuram dano ‘in re ipsa’, prescindindo de outras provas”, comentou.








O Potengi

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Hospital e plano de saúde são condenados por morte de criança



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O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, em atuação na 13ª Vara Cível de Natal, decidiu condenar solidariamente um plano de saúde e o hospital vinculado ao mesmo grupo econômico a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais aos pais de uma criança que faleceu devido à negligência da equipe médica do hospital. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária.

O Grupo determinou que houve dano moral indenizável devido à falha na prestação do serviço de saúde. Na ação judicial, os autores relataram que são os pais da criança que faleceu em março de 2019 no hospital réu. Alegaram que a criança nasceu em 11 de novembro de 2015, com síndrome congênita do vírus Zika, e foi incluída no contrato do plano de saúde em dezembro de 2015.

Eles descreveram que, apesar da condição patológica da criança, ela estava recebendo tratamento de reabilitação especializado, mostrando boa evolução e qualidade de vida. No entanto, devido à negligência da equipe médica, a criança desenvolveu várias complicações e faleceu.

Os autores detalharam o incidente, explicando que, em março de 2019, a mãe levou a criança à emergência da operadora de saúde, pois ela estava com febre há três dias. A criança foi atendida por um médico, que a diagnosticou com nasofaringite aguda (resfriado comum), mas não prescreveu exames ou medicação.

Diante da piora do estado de saúde da criança, a mãe retornou à emergência da operadora alguns dias depois, quando foi administrada medicação e o diagnóstico foi alterado para tosse. A criança foi liberada para cuidados em casa. No entanto, sua condição continuou a piorar, levando a mãe a retornar à emergência em 18 de março de 2019. Nessa ocasião, não foram realizados exames, mas a criança recebeu medicação e foi liberada novamente para cuidados em casa, mantendo o diagnóstico de tosse.

A situação persistiu e a família retornou à emergência em 19 de março, quando o diagnóstico foi alterado para pneumonia bacteriana não especificada. Devido à evidente deterioração do estado de saúde da criança desde 12 de março, ela foi transferida para o hospital réu.

No entanto, de forma negligente, o hospital, ao receber a criança, a encaminhou para o pronto-socorro, onde permaneceu por dois dias sem os cuidados intensivos necessários. Após nove dias de negligência sem os devidos cuidados intensivos, a criança foi finalmente transferida para a UTI, onde veio a falecer cinco dias depois.

Julgamento

Ao analisar o caso, o Grupo constatou que, através do laudo pericial produzido por um perito, a equipe médica do hospital réu (ciente das comorbidades preestabelecidas da criança) negligenciou prescrição de exames e internação à filha da autora. Notou ter havido, por exemplo, o encaminhamento da criança pela equipe médica ao posto de emergência, mesmo diante da gravidade do quadro clínico da menor, sem ao menos realizar exames específicos para identificar o problema.

Desse modo, entendeu que a negligência da equipe médica do hospital, consubstanciada pela demora ao atendimento, além da falta de protocolos, colaborou para a morte prematura da criança. Considerou que outro ponto que torna induvidosa a responsabilidade a falha no atendimento e até no dever de informação, é a divergência apresentada no tocante às razões que levaram a morte da criança.

“Portanto, a ausência de exames precoces, diagnósticos errados, prescrição de medicamentos para outras patologias, ausência de internação a tempo, e posteriormente em local inadequado, são fatos que causaram a perda de uma chance de cura da paciente. (…) Logo, a angústia e intenso sofrimento dos autores configuram dano ‘in re ipsa’, prescindindo de outras provas”, comentou.


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