A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a empresa Cervejaria Petrópolis S.A. pague uma indenização de R$2 mil para ex-empregado pela depreciação de seu veículo próprio usado para trabalhar.
O vendedor alegou que usava sua motocicleta para fazer atendimentos e que percorria cerca de 2.000 km no mês recebendo “apenas o valor de R$150,00 semanais para cobrir despesas com combustível”.
Na reclamação trabalhista, indicou também que não recebia valores para ressarcir os desgastes e depreciação do veículo, além dos custos com documentação e seguro.
Para a empresa “inexiste comprovação de que houve dispêndio (gasto) econômico pelo autor (vendedor) com o veículo, sendo indevido o reembolso de despesas de sua manutenção”.
Também argumentou que não há legislação que obrigue o pagamento de uma indenização específica pela depreciação do veículo do empregado, afirmando que a utilização de veículo próprio se dava por comodidade do vendedor.
No entanto, para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, ao destacar a não existência de legislação específica para o pagamento de indenização por depreciação, a empresa confessou que o valor de ressarcimento feito por ela não abrangia a depreciação da motocicleta,.
Ele também destacou os termos do artigo 2º, da CLT, que responsabiliza o empregador a oferecer o material necessário para o desempenho da atividade do empregado.
De acordo com o magistrado, o uso de veículo próprio pelo funcionário para o trabalho “desvirtua a aplicação dos preceitos contidos na CLT (artigo 9º), porque transfere os riscos e custos da atividade econômica ao empregado”.
A decisão por unanimidade da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento da 11ª Vara de Trabalho de Natal (RN) no tema.