Plano de Saúde deve custear cirurgias plásticas reparadoras após procedimento bariátrico

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Ícone de crédito Foto: Reprodução

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, que condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas indicadas por prescrição médica.

Conforme o órgão julgador, a operadora deve cobrir cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas por prescrição médica, independente da previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desde que possuam caráter funcional e reparador.

“A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica integra o tratamento da obesidade mórbida quando indicada para assegurar a saúde e funcionalidade do paciente, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ no  Tema  1.069”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes, atuando no gabinete da desembargadora Sandra Elali, que assumiu as funções de Corregedora Geral de Justiça.

De acordo com a decisão, a cláusula contratual que exclui procedimentos estéticos não pode ser utilizada para recusar cobertura a cirurgias que possuem caráter funcional e reparador, sob pena de afronta ao  Código de Defesa do Consumidor e à  Lei  nº 9.656/98.

“A recusa indevida da operadora em custear o procedimento essencial ao restabelecimento do paciente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, considerando o sofrimento psicológico adicional imposto ao beneficiário”, enfatiza o relator, ao destacar que a demanda caracteriza a garantia ao cumprimento do dever contratual de prover a saúde e bem-estar do beneficiário, não se justificando a invocação de questões financeiras para mitigar esse direito essencial.



Plano de Saúde deve custear cirurgias plásticas reparadoras após procedimento bariátrico

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A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, que condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas indicadas por prescrição médica.

Conforme o órgão julgador, a operadora deve cobrir cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas por prescrição médica, independente da previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desde que possuam caráter funcional e reparador.

“A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica integra o tratamento da obesidade mórbida quando indicada para assegurar a saúde e funcionalidade do paciente, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ no  Tema  1.069”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes, atuando no gabinete da desembargadora Sandra Elali, que assumiu as funções de Corregedora Geral de Justiça.

De acordo com a decisão, a cláusula contratual que exclui procedimentos estéticos não pode ser utilizada para recusar cobertura a cirurgias que possuem caráter funcional e reparador, sob pena de afronta ao  Código de Defesa do Consumidor e à  Lei  nº 9.656/98.

“A recusa indevida da operadora em custear o procedimento essencial ao restabelecimento do paciente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, considerando o sofrimento psicológico adicional imposto ao beneficiário”, enfatiza o relator, ao destacar que a demanda caracteriza a garantia ao cumprimento do dever contratual de prover a saúde e bem-estar do beneficiário, não se justificando a invocação de questões financeiras para mitigar esse direito essencial.


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