Passageira será indenizada em R$ 5 mil por atraso de voo, decide TJRN



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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que duas companhias aéreas indenizem uma passageira em R$ 5 mil por danos morais após um atraso de dez horas em seu voo, causado por falhas na prestação de serviço. A decisão reformou a sentença de primeira instância, que inicialmente fixava a indenização em R$ 2 mil.

Nos autos, a passageira relatou que foi vítima de overbooking e impedida de embarcar sem qualquer justificativa, mesmo com o voo ocorrendo normalmente. Reacomodada em outro voo apenas no dia seguinte, ela chegou ao destino final com um atraso significativo, o que impactou seus planos e gerou grande transtorno.

O desembargador relator do caso, Cornélio Alves, enfatizou que a análise deve ser feita sob a responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, o fornecedor de serviços só é isento de indenização se comprovar a ausência de falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No entendimento do magistrado, não se tratou de um simples atraso de voo, mas de uma falha evidente que causou danos morais à passageira. “A reacomodação em outro voo não é um favor, mas uma obrigação normativa, e todas as medidas para mitigar o atraso devem ser adotadas”, destacou o desembargador.

Durante o período de espera, não houve qualquer suporte ou assistência oferecida à passageira pelas companhias aéreas, o que agravou a situação. O relator apontou que o atraso de quase dez horas prejudicou a programação pessoal da consumidora, quebrando suas expectativas em relação à viagem.

Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado decidiu majorar o valor da indenização para R$ 5 mil, destacando que a nova quantia está de acordo com os parâmetros adotados pelo TJRN em casos semelhantes.




Passageira será indenizada em R$ 5 mil por atraso de voo, decide TJRN



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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que duas companhias aéreas indenizem uma passageira em R$ 5 mil por danos morais após um atraso de dez horas em seu voo, causado por falhas na prestação de serviço. A decisão reformou a sentença de primeira instância, que inicialmente fixava a indenização em R$ 2 mil.

Nos autos, a passageira relatou que foi vítima de overbooking e impedida de embarcar sem qualquer justificativa, mesmo com o voo ocorrendo normalmente. Reacomodada em outro voo apenas no dia seguinte, ela chegou ao destino final com um atraso significativo, o que impactou seus planos e gerou grande transtorno.

O desembargador relator do caso, Cornélio Alves, enfatizou que a análise deve ser feita sob a responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, o fornecedor de serviços só é isento de indenização se comprovar a ausência de falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No entendimento do magistrado, não se tratou de um simples atraso de voo, mas de uma falha evidente que causou danos morais à passageira. “A reacomodação em outro voo não é um favor, mas uma obrigação normativa, e todas as medidas para mitigar o atraso devem ser adotadas”, destacou o desembargador.

Durante o período de espera, não houve qualquer suporte ou assistência oferecida à passageira pelas companhias aéreas, o que agravou a situação. O relator apontou que o atraso de quase dez horas prejudicou a programação pessoal da consumidora, quebrando suas expectativas em relação à viagem.

Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o magistrado decidiu majorar o valor da indenização para R$ 5 mil, destacando que a nova quantia está de acordo com os parâmetros adotados pelo TJRN em casos semelhantes.


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