Operação ‘Novos Rumos’: caso de PMs que extorquiam comerciantes tem nova decisão

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Ícone de crédito Foto: Reprodução

O Plenário do TJRN julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público na Representação pela Perda da Graduação de Praça, relacionada a um crime praticado por um policial militar, investigado no curso da chamada Operação ‘Novos Rumos’. A ação foi deflagrada para combater delitos praticados por PMs vinculados ao 9º Batalhão da Polícia Militar do Estado, que recebiam quantias pagas por comerciantes da área, a título de “contribuição para o lanche”. Segundo os autos, o alvo da atual Representação Ministerial, na qualidade de integrante da corporação, cometeu o crime de corrupção juntamente com outros 12 militares, também alvos da mesma investigação. 

A Representação formulada pela Procuradoria-Geral de Justiça visou a perda da graduação de praça do policial militar, condenado a três anos de reclusão pelo crime de corrupção passiva (artigo 308 do Código Penal Militar). Contudo, o colegiado da Corte potiguar entendeu de forma diversa neste caso específico, embora, em relação a outros investigados, tenha sido analisado o caso concreto e deferida a perda de graduação. 

Conforme a decisão, a perda da graduação exige a presença de dois requisitos: a condenação à pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado, e a análise da conduta do representado e sua compatibilidade com os princípios da hierarquia e da disciplina militares. “No caso, verifica-se o preenchimento do critério objetivo, uma vez que o representado foi condenado a três anos de reclusão por corrupção passiva”, explica a relatora, desembargadora Sandra Elali, corregedora-geral de Justiça, ao ressaltar que o critério subjetivo não ficou devidamente configurado. 

“Isso porque, ao examinar as anotações funcionais constantes dos autos, verifica-se que o representado possui um histórico pregresso de comportamento no nível bom durante a maior parte dos seus 23 anos de atuação na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte”, pontua a relatora. 

De acordo com o julgamento, cumpre destacar que o representado recebeu diversos elogios formais, constantes da caderneta de registros e da ficha disciplinar, emitidos tanto por superiores hierárquicos quanto por colegas de profissão, os quais destacaram sua postura ética, seu profissionalismo e seu comprometimento com as missões que lhe foram atribuídas. 



Operação ‘Novos Rumos’: caso de PMs que extorquiam comerciantes tem nova decisão

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O Plenário do TJRN julgou improcedente o pedido feito pelo Ministério Público na Representação pela Perda da Graduação de Praça, relacionada a um crime praticado por um policial militar, investigado no curso da chamada Operação ‘Novos Rumos’. A ação foi deflagrada para combater delitos praticados por PMs vinculados ao 9º Batalhão da Polícia Militar do Estado, que recebiam quantias pagas por comerciantes da área, a título de “contribuição para o lanche”. Segundo os autos, o alvo da atual Representação Ministerial, na qualidade de integrante da corporação, cometeu o crime de corrupção juntamente com outros 12 militares, também alvos da mesma investigação. 

A Representação formulada pela Procuradoria-Geral de Justiça visou a perda da graduação de praça do policial militar, condenado a três anos de reclusão pelo crime de corrupção passiva (artigo 308 do Código Penal Militar). Contudo, o colegiado da Corte potiguar entendeu de forma diversa neste caso específico, embora, em relação a outros investigados, tenha sido analisado o caso concreto e deferida a perda de graduação. 

Conforme a decisão, a perda da graduação exige a presença de dois requisitos: a condenação à pena privativa de liberdade superior a dois anos, com trânsito em julgado, e a análise da conduta do representado e sua compatibilidade com os princípios da hierarquia e da disciplina militares. “No caso, verifica-se o preenchimento do critério objetivo, uma vez que o representado foi condenado a três anos de reclusão por corrupção passiva”, explica a relatora, desembargadora Sandra Elali, corregedora-geral de Justiça, ao ressaltar que o critério subjetivo não ficou devidamente configurado. 

“Isso porque, ao examinar as anotações funcionais constantes dos autos, verifica-se que o representado possui um histórico pregresso de comportamento no nível bom durante a maior parte dos seus 23 anos de atuação na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte”, pontua a relatora. 

De acordo com o julgamento, cumpre destacar que o representado recebeu diversos elogios formais, constantes da caderneta de registros e da ficha disciplinar, emitidos tanto por superiores hierárquicos quanto por colegas de profissão, os quais destacaram sua postura ética, seu profissionalismo e seu comprometimento com as missões que lhe foram atribuídas. 


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