A 4ª Vara Cível de Mossoró decidiu favoravelmente a um usuário de plano de saúde que foi diagnosticado com epilepsia do tipo Síndrome de West, o que faz com que o paciente tenha espasmos frequentes.
Ele faz tratamento com uso das medicações vigabatrina, canabidiol, levetiracetam e lamotrigina. Mas em razão da persistência dos espasmos, sua médica assistente solicitou a realização de exame de vídeo-eletroencefalograma de 12 horas, sendo um procedimento fundamental para avaliar a eficácia terapêutica, descartar a persistência de hipsarritmia e evitar danos irreversíveis ao neurodesenvolvimento do paciente.
O paciente requereu na Justiça a concessão de tutela antecipada para determinar a realização do vídeo-eletroencefalograma, sob pena de multa diária.
Ao analisar o processo, o juiz da 4ª Vara Cível ressaltou que as alegações do autor da ação tem fundamento, apresentando “a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como a indicação médica do exame a ser realizado”.
O magistrado acrescentou que em situações como a analisada, “é pacífico o entendimento de que incumbe exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso”, não podendo a operadora de saúde limitar ou substituir a indicação médica considerada mais adequada pelo médico assistente.
Já em relação ao requisito chamado periculum in mora, o qual não admite demora em prestações judiciais que podem gerar danos graves ao jurisdicionado, o magistrado apontou “que a necessidade de um tratamento adequado à patologia que acomete o indivíduo é de extrema importância para a manutenção sua vida”, não podendo a empresa se abster em prestar o cuidado solicitado.
O juiz estabeleceu para a parte ré é obrigação a custear o exame solicitado pela médica, e acolheu o pedido de urgência inicial, para determinar à demandada, que, no prazo de 24 horas, o exame solicitado será realizado.