Justiça condena plano de saúde a indenizar família de criança que morreu por negligência em Natal



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Os familiares de uma criança de quatro anos, que morreu em 2019 vítima de negligência médica enquanto estava sob os cuidados de um plano de saúde privado em Natal, deverão receber uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que negou, por unanimidade, o recurso da operadora de saúde.

A criança nasceu em novembro de 2015 com síndrome congênita do zika vírus e foi incluída no plano de saúde contratado pela família em dezembro do mesmo ano. Em março de 2019, ela foi levada a um hospital privado em Natal apresentando febre há três dias. Segundo os autos, o médico que a atendeu diagnosticou um resfriado comum, mas não prescreveu exames ou medicações específicas. Após retornar ao hospital, foi receitada medicação para tosse e a criança recebeu alta.

Poucos dias depois, a situação da paciente se agravou e foi constatada pneumonia bacteriana não especificada, o que levou ao óbito da menor.

A operadora de saúde alegou que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, argumentando que o caso envolvia exclusivamente atos médicos e que havia cumprido suas obrigações contratuais. Em sua defesa, afirmou que não houve negligência ou imprudência da operadora e que os profissionais utilizaram meios técnicos indicados para tratar o quadro clínico apresentado.

Decisão judicial

O relator do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou os argumentos da operadora e destacou a responsabilidade solidária do plano de saúde, com base no art. 932 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Ficou demonstrado que houve negligência médica, pois a criança deu entrada na emergência apresentando febre e não foi submetida a exames adequados, o que agravou seu estado de saúde e culminou no óbito”, destacou o magistrado.

A decisão reafirma que planos de saúde, hospitais e clínicas têm o dever de garantir a qualidade e a segurança no atendimento, respondendo solidariamente por falhas nos serviços prestados.

O tribunal considerou que houve dano moral comprovado, uma vez que o atendimento inadequado, tanto pelo plano de saúde quanto pelo hospital, contribuiu para o desfecho fatal. A sentença foi mantida, determinando que a operadora de saúde indenize os pais da criança de forma solidária com o hospital.




Justiça condena plano de saúde a indenizar família de criança que morreu por negligência em Natal







Os familiares de uma criança de quatro anos, que morreu em 2019 vítima de negligência médica enquanto estava sob os cuidados de um plano de saúde privado em Natal, deverão receber uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que negou, por unanimidade, o recurso da operadora de saúde.

A criança nasceu em novembro de 2015 com síndrome congênita do zika vírus e foi incluída no plano de saúde contratado pela família em dezembro do mesmo ano. Em março de 2019, ela foi levada a um hospital privado em Natal apresentando febre há três dias. Segundo os autos, o médico que a atendeu diagnosticou um resfriado comum, mas não prescreveu exames ou medicações específicas. Após retornar ao hospital, foi receitada medicação para tosse e a criança recebeu alta.

Poucos dias depois, a situação da paciente se agravou e foi constatada pneumonia bacteriana não especificada, o que levou ao óbito da menor.

A operadora de saúde alegou que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, argumentando que o caso envolvia exclusivamente atos médicos e que havia cumprido suas obrigações contratuais. Em sua defesa, afirmou que não houve negligência ou imprudência da operadora e que os profissionais utilizaram meios técnicos indicados para tratar o quadro clínico apresentado.

Decisão judicial

O relator do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou os argumentos da operadora e destacou a responsabilidade solidária do plano de saúde, com base no art. 932 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Ficou demonstrado que houve negligência médica, pois a criança deu entrada na emergência apresentando febre e não foi submetida a exames adequados, o que agravou seu estado de saúde e culminou no óbito”, destacou o magistrado.

A decisão reafirma que planos de saúde, hospitais e clínicas têm o dever de garantir a qualidade e a segurança no atendimento, respondendo solidariamente por falhas nos serviços prestados.

O tribunal considerou que houve dano moral comprovado, uma vez que o atendimento inadequado, tanto pelo plano de saúde quanto pelo hospital, contribuiu para o desfecho fatal. A sentença foi mantida, determinando que a operadora de saúde indenize os pais da criança de forma solidária com o hospital.


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