A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte manteve a condenação de duas empresas por falha na prestação de serviço que resultou no pagamento indevido de um boleto fraudado por uma microempresa potiguar. O acórdão foi à unanimidade dos votos e confirmou a sentença de primeira instância.
De acordo com o processo, a vítima do golpe pagou um boleto no valor de R$ 5.840,19, acreditando estar quitando uma compra feita junto à fornecedora de produtos infantis. No entanto, após a transação, foi constatado que o valor havia sido creditado em uma conta vinculada a um banco digital.
Ao se defenderem, as empresas alegaram que a responsabilidade era de terceiros ou do próprio cliente. Posteriormente, o banco admitiu que a conta emissora do boleto pertencia a um usuário inabilitado por violar as regras da própria plataforma.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Paulo Luciano Maia Marques, entendeu que houve falha por parte das empresas, já que o boleto foi enviado por um e-mail com domínio ligado à empresa de produtos para criança, o que levou o consumidor a acreditar que estava em ambiente seguro.
Diante da problemática, o magistrado reconheceu que ambas as empresas contribuíram para o prejuízo e determinou que devolvessem, de forma solidária, o valor pago. Reforçando o dever das firmas em garantirem segurança em seus canais de atendimento e pagamento, o juiz relator ainda destacou que não houve descuido por parte da empresa compradora, afastando as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o cliente não conseguiu comprovar prejuízo emocional ou abalo significativo que ultrapassasse um mero transtorno cotidiano. Com a manutenção da condenação, as empresas também foram responsabilizadas pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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