O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente a
Ação
Civil Pública com pedido de liminar de urgência, ajuizada pelo
Ministério Público
Estadual e pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na ação, os autores pedem a condenação do ente estadual ao cumprimento de obrigação de fazer, com a imediata regularização dos repasses em atraso dos Programas de Assistência Farmacêutica Básica e de Fortalecimento da Atenção Básica, além da garantia de regularidade dos repasses futuros relativos aos referidos programas. Segundo os autos, desde 2010 os repasses desses incentivos financeiros vêm ocorrendo de forma irregular.
De acordo com a ação, em 27 de agosto de 2012, a Promotoria de Justiça local instaurou o Procedimento Preparatório n.º 002/2012 – PJGDSR/RN, com o objetivo de apurar os atrasos nos repasses devidos pelo Estado ao Município.
“Nesse passo, não se pode deixar de reconhecer que a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica é, por força do que se depreende do artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da
Lei
Federal n. 8.080/90, parte integrante da Política Nacional de Saúde e possui a finalidade de garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, seja interferindo em preços, seja fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades”, pondera o desembargador Cláudio Santos, relator do processo.
Conforme o magistrado, é importante destacar que a demanda trata de despesa obrigatória e de caráter continuado, fixada por ato administrativo normativo, o que gera obrigação legal para o ente público, nos termos do artigo 17 da
Lei
de Responsabilidade Fiscal.
“Nesse contexto, observa-se dos documentos a veracidade das alegações do
Ministério Público
, vez que informa a defasagem e o não repasse pelo Estado do Rio Grande do Norte de recursos destinados à saúde do Município de Governador Dix-sept Rosado, resulta na necessidade de determinar o cumprimento da obrigação ao Ente Federado”, reforçou o relator, ao determinar a regularização imediata dos repasses, sob pena de bloqueio, bem como a garantia da continuidade dos repasses futuros.
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