Companhia aérea é condenada por atraso em voo de Natal para Joinville

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Ícone de crédito Foto: Wendell Jeferson

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil após o cliente perder conexão aérea devido a um atraso no voo. A decisão é do juiz Tiago Neves Câmara, da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.

Conforme os autos do processo, o cliente adquiriu um voo que seria operado pela companhia aérea ré para o trecho Natal – Recife – Campinas – Joinville, com saída da capital potiguar à 0h40 do dia 21 de maio de 2024, e chegada às 9h40 no Município de Santa Catarina. Entretanto, ao chegar ao aeroporto de Recife, tomou conhecimento de um atraso no voo, sem nenhuma justificativa devidamente informada.

Em virtude do atraso ocorrido, o passageiro acabou perdendo o voo de conexão em Campinas e foi realocado em um novo voo mais de oito horas depois, não recebendo a assistência material devida. Já a empresa contestou a ação alegando ausência de conduta ilícita, tendo em vista que não há comprovação de quais teriam sido os prejuízos suportados, além de afirmar que forneceu a reacomodação necessária em novo voo.

Na análise do caso, tratado a partir dos moldes do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado avaliou que houve falha na prestação de serviço por parte da companhia em razão do atraso no voo, que resultou na perda da conexão e realocação com chegada mais de 8 horas depois da inicialmente prevista, além de falta de assistência material integral quanto à alimentação e hospedagem.

De acordo com o disposto no artigo 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Embora tenha declarado que os atrasos ocorreram em virtude de motivos operacionais, a empresa, segundo o juiz, “deixou de esclarecer qual teria sido esse motivo, de forma a comprovar a incidência de excludente de responsabilidade no caso em questão”, entendendo pela prática do ilícito.

Além disso, a empresa deixou de comprovar que tenha diligenciado para realocar o consumidor em outro voo, através de outra companhia aérea, no horário mais próximo do original, conforme disposição do artigo 28 da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Outro ponto destacado é que não houve comprovação que o homem recebeu suporte, tanto de hospedagem, como de alimentação, prova que era essencial para assegurar o cumprimento do artigo 21 da mesma Resolução apresentada.

Por isso, houve a condenação ao pagamento no valor de R$ 3 mil por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.



Companhia aérea é condenada por atraso em voo de Natal para Joinville

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Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil após o cliente perder conexão aérea devido a um atraso no voo. A decisão é do juiz Tiago Neves Câmara, da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.

Conforme os autos do processo, o cliente adquiriu um voo que seria operado pela companhia aérea ré para o trecho Natal – Recife – Campinas – Joinville, com saída da capital potiguar à 0h40 do dia 21 de maio de 2024, e chegada às 9h40 no Município de Santa Catarina. Entretanto, ao chegar ao aeroporto de Recife, tomou conhecimento de um atraso no voo, sem nenhuma justificativa devidamente informada.

Em virtude do atraso ocorrido, o passageiro acabou perdendo o voo de conexão em Campinas e foi realocado em um novo voo mais de oito horas depois, não recebendo a assistência material devida. Já a empresa contestou a ação alegando ausência de conduta ilícita, tendo em vista que não há comprovação de quais teriam sido os prejuízos suportados, além de afirmar que forneceu a reacomodação necessária em novo voo.

Na análise do caso, tratado a partir dos moldes do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado avaliou que houve falha na prestação de serviço por parte da companhia em razão do atraso no voo, que resultou na perda da conexão e realocação com chegada mais de 8 horas depois da inicialmente prevista, além de falta de assistência material integral quanto à alimentação e hospedagem.

De acordo com o disposto no artigo 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Embora tenha declarado que os atrasos ocorreram em virtude de motivos operacionais, a empresa, segundo o juiz, “deixou de esclarecer qual teria sido esse motivo, de forma a comprovar a incidência de excludente de responsabilidade no caso em questão”, entendendo pela prática do ilícito.

Além disso, a empresa deixou de comprovar que tenha diligenciado para realocar o consumidor em outro voo, através de outra companhia aérea, no horário mais próximo do original, conforme disposição do artigo 28 da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Outro ponto destacado é que não houve comprovação que o homem recebeu suporte, tanto de hospedagem, como de alimentação, prova que era essencial para assegurar o cumprimento do artigo 21 da mesma Resolução apresentada.

Por isso, houve a condenação ao pagamento no valor de R$ 3 mil por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.


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