A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que validou um contrato digital assinado por meio de biometria facial e uma “selfie”, afastando a condenação de um banco por supostos danos morais. O caso, julgado pela 3ª Vara Cível de Mossoró, considerou provas como termo de adesão, geolocalização, foto da cliente e comprovante de portabilidade suficientes para comprovar a autenticidade do acordo.
A relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo, destacou que o contrato atendia aos requisitos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do Código Civil, reforçando que a assinatura por biometria e a foto (“selfie”) da consumidora validavam o consentimento.
“Restando comprovado o vínculo contratual e a regularidade dos descontos, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico”, afirmou a magistrada.
O tribunal também invocou o princípio do “venire contra factum proprium” (impedimento de contradição comportamental), previsto na boa-fé objetiva, para concluir que a autora havia aceitado os termos do empréstimo consignado.
Autora terá que arcar com custas processuais
Com a confirmação da validade do contrato, a decisão negou o pedido de indenização por danos morais e determinou que a cliente arque com custas e honorários advocatícios. O caso reforça a jurisprudência sobre a eficácia de provas digitais em disputas consumeristas.
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