Mossoró é condenada a pagar indenização por danos causados em alagamento



TJRN manteve condenação - Foto: Reprodução TJRN manteve condenação – Foto: Reprodução




A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu negar o recurso do Município de Mossoró, mantendo a condenação em primeira instância por danos morais causados à proprietária de um imóvel na cidade devido a um alagamento provocado por falhas na rede de drenagem e captação das águas pluviais.

O poder público havia ingressado com recurso argumentando ausência de responsabilidade pelos danos causados. Entretanto, os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação inicial.

No acórdão redigido pelo relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., foi citado o artigo 37 da Constituição Federal, que trata da responsabilidade da Administração Pública. O relator destacou que a legislação responsabiliza as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros em serviço.

O desembargador baseou sua decisão também no entendimento de Hely Lopes Meirelles, autor reconhecido na área do Direito Administrativo, que enfatiza a obrigação de indenizar caso haja comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.

Além disso, o relator ressaltou laudos especializados que confirmaram o risco iminente de alagamento, levando à necessidade de desocupação do imóvel em caso de chuvas expressivas, demonstrando a falha no sistema de drenagem.

O juízo de primeira instância havia citado a expedição de habite-se pelo Município para a construção em área de risco, bem como a omissão quanto ao dever de ordenar e fiscalizar a ocupação da área.

Diante disso, os desembargadores decidiram por unanimidade manter a condenação do Município de Mossoró pelos danos morais decorrentes do alagamento, conforme jurisprudência consolidada pelo tribunal potiguar.


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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu negar o recurso do Município de Mossoró, mantendo a condenação em primeira instância por danos morais causados à proprietária de um imóvel na cidade devido a um alagamento provocado por falhas na rede de drenagem e captação das águas pluviais.

O poder público havia ingressado com recurso argumentando ausência de responsabilidade pelos danos causados. Entretanto, os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação inicial.

No acórdão redigido pelo relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., foi citado o artigo 37 da Constituição Federal, que trata da responsabilidade da Administração Pública. O relator destacou que a legislação responsabiliza as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros em serviço.

O desembargador baseou sua decisão também no entendimento de Hely Lopes Meirelles, autor reconhecido na área do Direito Administrativo, que enfatiza a obrigação de indenizar caso haja comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.

Além disso, o relator ressaltou laudos especializados que confirmaram o risco iminente de alagamento, levando à necessidade de desocupação do imóvel em caso de chuvas expressivas, demonstrando a falha no sistema de drenagem.

O juízo de primeira instância havia citado a expedição de habite-se pelo Município para a construção em área de risco, bem como a omissão quanto ao dever de ordenar e fiscalizar a ocupação da área.

Diante disso, os desembargadores decidiram por unanimidade manter a condenação do Município de Mossoró pelos danos morais decorrentes do alagamento, conforme jurisprudência consolidada pelo tribunal potiguar.




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