A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu negar o recurso do Município de Mossoró, mantendo a condenação em primeira instância por danos morais causados à proprietária de um imóvel na cidade devido a um alagamento provocado por falhas na rede de drenagem e captação das águas pluviais.
O poder público havia ingressado com recurso argumentando ausência de responsabilidade pelos danos causados. Entretanto, os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação inicial.
No acórdão redigido pelo relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., foi citado o artigo 37 da Constituição Federal, que trata da responsabilidade da Administração Pública. O relator destacou que a legislação responsabiliza as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros em serviço.
O desembargador baseou sua decisão também no entendimento de Hely Lopes Meirelles, autor reconhecido na área do Direito Administrativo, que enfatiza a obrigação de indenizar caso haja comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
Além disso, o relator ressaltou laudos especializados que confirmaram o risco iminente de alagamento, levando à necessidade de desocupação do imóvel em caso de chuvas expressivas, demonstrando a falha no sistema de drenagem.
O juízo de primeira instância havia citado a expedição de habite-se pelo Município para a construção em área de risco, bem como a omissão quanto ao dever de ordenar e fiscalizar a ocupação da área.
Diante disso, os desembargadores decidiram por unanimidade manter a condenação do Município de Mossoró pelos danos morais decorrentes do alagamento, conforme jurisprudência consolidada pelo tribunal potiguar.