A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, de forma unânime, rejeitou o recurso e confirmou uma sentença da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que condenou um policial militar por ameaça, impondo-lhe uma pena de dois meses de detenção. O policial havia recorrido buscando sua absolvição, argumentando que sua conduta não configurava crime. No entanto, os desembargadores que examinaram o recurso concluíram que a solicitação da defesa não tinha mérito.
O caso envolveu a denúncia de que, em 05 de julho de 2020, por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp, o acusado ameaçou sua ex-companheira em um município do Agreste Potiguar, violando uma decisão judicial em favor dela em um contexto de violência doméstica. O casal havia convivido em união estável por três anos e tinha uma filha em comum.
Segundo o inquérito policial, durante a união estável, o acusado frequentemente agredia verbal e fisicamente a vítima por ciúmes. Após a separação, ele passou a ameaçá-la de morte, levando-a a solicitar medidas protetivas, que foram deferidas pela Justiça.
O policial, contudo, ignorou essas medidas protetivas e descumpriu a decisão judicial ao não devolver a filha após um acordo estipulado para um período de visita. Em vez disso, ele ameaçou causar danos graves à vítima.
Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Tinoco concluiu que havia provas suficientes, incluindo prints de conversas do WhatsApp e depoimentos da vítima, para comprovar a autoria e materialidade do crime. O magistrado destacou que as ameaças eram precisas e causavam medo real à vítima, especialmente considerando o histórico de agressões prévias por parte do réu.
Portanto, a Câmara Criminal decidiu manter a sentença de condenação, rejeitando o recurso do policial militar e confirmando a decisão anterior.