A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o tratamento de uma paciente com depressão resistente, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Segundo os autos, a paciente apresenta um quadro grave da doença e não obteve melhora com os tratamentos convencionais. Diante disso, o médico responsável indicou uma terapia específica, considerada essencial para estabilizar a condição clínica e reduzir os riscos associados ao agravamento do transtorno.
Apesar da prescrição, a operadora recusou a cobertura do procedimento, alegando que ele não estava incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou não atendia às cláusulas contratuais. A negativa levou a paciente a recorrer à Justiça, sob o argumento de que a decisão comprometeu sua saúde e intensificou seu sofrimento psicológico.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Dilermando Mota, destacou que a relação entre paciente e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, afirmou que a operadora não pode interferir na conduta médica quando há indicação fundamentada para o tratamento.
O magistrado também ressaltou que o rol da ANS não deve ser interpretado de forma restritiva em situações que envolvam terapias indispensáveis, especialmente quando há risco à saúde mental e à integridade do paciente. Para ele, a recusa contrariou a finalidade do contrato, que é assegurar a assistência à saúde.
Em relação aos danos morais, o desembargador considerou que a negativa ultrapassou um simples descumprimento contratual. Diante do histórico clínico da paciente, que inclui episódios graves da doença, a recusa foi entendida como violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.
Com a decisão final, o plano de saúde fica obrigado a garantir integralmente o tratamento indicado, além de arcar com a indenização e os custos do processo.






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