Plano de saúde é condenado após negar tratamento para paciente com Síndrome Mielodisplásica

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A Justiça condenou um plano de saúde a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma paciente com Síndrome Mielodisplásica (SMD) — doença que compromete a produção de células sanguíneas — após a operadora se recusar a custear o medicamento Eritropoietina (40.000UI), essencial para seu tratamento. A decisão é da juíza Carla Virgínia Portela, da 2ª Vara Cível de Mossoró (RN).

O caso

  • A paciente, já diagnosticada com SMD, precisava do remédio semanalmente por três meses, conforme prescrição médica.
  • O plano negou a cobertura, alegando que o nível de hemoglobina dela (10,2 g/dL) não atendia ao critério da ANS (que exige menos de 10 g/dL).
  • O laudo médico, porém, comprovou anemia sintomática e debilidade grave, justificando o uso urgente da medicação.

A decisão judicial

A juíza destacou que:

  1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre paciente e plano de saúde.
  2. A Lei 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos mesmo fora do Rol da ANS, se comprovada a necessidade médica.
  3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de medicamentos para doenças já cobertas pelo plano.

“Mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio dos medicamentos necessários ao tratamento da doença coberta pelo plano, ainda que não previstos no rol da ANS”, afirmou a magistrada.

Condenação

Além da indenização por danos morais, o plano foi obrigado a:
✔ Custear imediatamente o medicamento (sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD).
✔ Arcar com custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da condenação).



Plano de saúde é condenado após negar tratamento para paciente com Síndrome Mielodisplásica

A Justiça condenou um plano de saúde a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma paciente com Síndrome Mielodisplásica (SMD) — doença que compromete a produção de células sanguíneas — após a operadora se recusar a custear o medicamento Eritropoietina (40.000UI), essencial para seu tratamento. A decisão é da juíza Carla Virgínia Portela, da 2ª Vara Cível de Mossoró (RN).

O caso

  • A paciente, já diagnosticada com SMD, precisava do remédio semanalmente por três meses, conforme prescrição médica.
  • O plano negou a cobertura, alegando que o nível de hemoglobina dela (10,2 g/dL) não atendia ao critério da ANS (que exige menos de 10 g/dL).
  • O laudo médico, porém, comprovou anemia sintomática e debilidade grave, justificando o uso urgente da medicação.

A decisão judicial

A juíza destacou que:

  1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre paciente e plano de saúde.
  2. A Lei 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos mesmo fora do Rol da ANS, se comprovada a necessidade médica.
  3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de medicamentos para doenças já cobertas pelo plano.

“Mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio dos medicamentos necessários ao tratamento da doença coberta pelo plano, ainda que não previstos no rol da ANS”, afirmou a magistrada.

Condenação

Além da indenização por danos morais, o plano foi obrigado a:
✔ Custear imediatamente o medicamento (sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD).
✔ Arcar com custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da condenação).


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