A 2ª Câmara Cível do TJRN atendeu ao pedido do Ministério Público para determinar que o fornecimento de refeições, pelo Município de Mossoró, incluído o jantar aos finais de semana, seja em quantidade suficiente para atender à totalidade da população em situação de rua, contabilizada, atualmente, em 215 pessoas, sem prejuízo de sua regular atualização. O julgamento também deu parcial provimento ao recurso do ente municipal apenas para ampliar o prazo de 120 dias para cumprimento da decisão dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca.
O Município chegou a requerer a reforma da decisão para afastar a condenação, alegando discricionariedade administrativa e ausência de previsão orçamentária, ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.
“A intervenção judicial em políticas públicas, quando constatada a ausência ou deficiência grave na prestação do serviço essencial, não viola o princípio da separação dos poderes, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698”, esclarece o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.
Conforme a decisão, o direito à alimentação, por se tratar de direito fundamental vinculado à dignidade humana e à própria sobrevivência, impõe atuação estatal imediata e prioritária, sendo inadequada a postergação mediante planos futuros e a obrigação do Município deve abranger o fornecimento de café da manhã, almoço e jantar em quantidade suficiente para atender a totalidade da população em situação de rua, sob pena de violação ao mínimo existencial.
“A existência de contrato vigente para fornecimento de refeições demonstra que não se trata de obrigação nova, permitindo eventual ampliação contratual conforme a legislação aplicável (Lei n. 14.133/2021)”, enfatiza o relator.
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