Médico é absolvido de acusação de cobrança indevida em procedimento pelo SUS



TJRN absolve médico acusado - Foto: Reprodução TJRN absolve médico acusado – Foto: Reprodução




O médico que prestava serviços em um hospital de Ceará-Mirim foi inocentado da acusação de cobrar por um procedimento cirúrgico realizado em um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida pelo juiz Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. Segundo o magistrado, o Ministério Público, autor da ação penal, não conseguiu demonstrar a ocorrência do crime. Tanto o depoimento do profissional de saúde quanto o da paciente evidenciaram que os acontecimentos não ocorreram conforme relatado pela promotoria na denúncia.

O juiz observou que, embora o Ministério Público tenha alegado em suas considerações finais que o médico se aproveitou da vulnerabilidade da paciente para atrair pacientes particulares por meio do ambulatório do SUS, não foram apresentadas provas de que o acusado realmente exigiu vantagem indevida dela. Além disso, a evidência apresentada nos autos não permite concluir que o acusado praticou o ato definido pelo artigo 316 do Código Penal (concussão).

O magistrado destacou: “De fato, não foi demonstrado na evidência colhida que o acusado exigiu vantagem indevida para realizar o procedimento. Pelo contrário, no depoimento judicial (…) ela afirmou categoricamente que o acusado não cobrou nada dela, ou seja, não exigiu vantagem indevida. O caso em análise não é semelhante à situação em que um médico, como servidor público, exige pagamentos das vítimas para realizar um procedimento cirúrgico custeado pelo SUS. Nesse cenário hipotético, haveria sim a prática do ato definido pelo artigo 316 do Código Penal. Porém, o caso em questão é diferente. Não houve a exigência de vantagem”.

No depoimento, a paciente afirmou: “Em momento algum ele (o acusado) me cobrou nada, a única coisa que lembro, porque faz muito tempo, é que ele (o acusado) não quis realizar a cirurgia com o material que o SUS fornecia na época, ele queria realizar a cirurgia com o material que ele (o acusado) estava solicitando, apenas isso e nada mais”.

Ela também relatou que foi atendida pelo médico, que recomendou a cirurgia a ser realizada pelo SUS. No entanto, a cirurgia não foi realizada porque o SUS não disponibilizava o material que o médico solicitava. A paciente afirmou ter entrado com uma ação judicial para obter esse material e que não se recorda de documentos indicando que os honorários médicos seriam pagos diretamente ao médico, devido aos honorários do SUS serem muito baixos.

Ao iniciar a ação penal, o Ministério Público declarou nos autos que o médico, “ignorando completamente seus deveres éticos como médico atuante no SUS, condicionou o tratamento cirúrgico da paciente à realização de um procedimento mais caro, em um estabelecimento particular, que não estava previsto na Tabela SUS”.

A promotoria alegou ainda que o acusado exigiu, para si e outras pessoas, vantagem indevida – honorários e custos da cirurgia particular – no valor aproximado de R$ 21.000,00, sendo que R$ 3.000,00 desse valor seriam destinados “ao próprio acusado” e que o médico desobedeceu expressamente aos protocolos do SUS para o tratamento da doença da paciente, recomendando exclusivamente tratamento particular, fora da rede SUS.

Para a promotoria, ao agir dessa forma, o médico cometeu concussão, que, segundo o artigo 316 do Código Penal, é o ato de exigir, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, mesmo fora de sua função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, uma vantagem indevida. No entanto, essa tese não foi aceita na análise realizada em primeira instância.


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O juiz observou que, embora o Ministério Público tenha alegado em suas considerações finais que o médico se aproveitou da vulnerabilidade da paciente para atrair pacientes particulares por meio do ambulatório do SUS, não foram apresentadas provas de que o acusado realmente exigiu vantagem indevida dela. Além disso, a evidência apresentada nos autos não permite concluir que o acusado praticou o ato definido pelo artigo 316 do Código Penal (concussão).

O magistrado destacou: “De fato, não foi demonstrado na evidência colhida que o acusado exigiu vantagem indevida para realizar o procedimento. Pelo contrário, no depoimento judicial (…) ela afirmou categoricamente que o acusado não cobrou nada dela, ou seja, não exigiu vantagem indevida. O caso em análise não é semelhante à situação em que um médico, como servidor público, exige pagamentos das vítimas para realizar um procedimento cirúrgico custeado pelo SUS. Nesse cenário hipotético, haveria sim a prática do ato definido pelo artigo 316 do Código Penal. Porém, o caso em questão é diferente. Não houve a exigência de vantagem”.

No depoimento, a paciente afirmou: “Em momento algum ele (o acusado) me cobrou nada, a única coisa que lembro, porque faz muito tempo, é que ele (o acusado) não quis realizar a cirurgia com o material que o SUS fornecia na época, ele queria realizar a cirurgia com o material que ele (o acusado) estava solicitando, apenas isso e nada mais”.

Ela também relatou que foi atendida pelo médico, que recomendou a cirurgia a ser realizada pelo SUS. No entanto, a cirurgia não foi realizada porque o SUS não disponibilizava o material que o médico solicitava. A paciente afirmou ter entrado com uma ação judicial para obter esse material e que não se recorda de documentos indicando que os honorários médicos seriam pagos diretamente ao médico, devido aos honorários do SUS serem muito baixos.

Ao iniciar a ação penal, o Ministério Público declarou nos autos que o médico, “ignorando completamente seus deveres éticos como médico atuante no SUS, condicionou o tratamento cirúrgico da paciente à realização de um procedimento mais caro, em um estabelecimento particular, que não estava previsto na Tabela SUS”.

A promotoria alegou ainda que o acusado exigiu, para si e outras pessoas, vantagem indevida – honorários e custos da cirurgia particular – no valor aproximado de R$ 21.000,00, sendo que R$ 3.000,00 desse valor seriam destinados “ao próprio acusado” e que o médico desobedeceu expressamente aos protocolos do SUS para o tratamento da doença da paciente, recomendando exclusivamente tratamento particular, fora da rede SUS.

Para a promotoria, ao agir dessa forma, o médico cometeu concussão, que, segundo o artigo 316 do Código Penal, é o ato de exigir, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, mesmo fora de sua função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, uma vantagem indevida. No entanto, essa tese não foi aceita na análise realizada em primeira instância.




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