Lei sobre salário mínimo na saúde é alvo de nova ação de inconstitucionalidade

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O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar a própria jurisprudência, que vai no sentido de que demandas idênticas devem ser extintas sem resolução do mérito, o que se insere no conceito de ‘Litispendência’. O destaque se deu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado – FETAM/RN, contra os artigos 6º, 8º e 9º do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 589/2009 do Município de Apodi, que dispõe sobre o salário-mínimo dos servidores da saúde, questionada por suposta incompatibilidade com dispositivos constitucionais estaduais e federais.

De acordo com o julgamento, a litispendência entre ações diretas de inconstitucionalidade é configurada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil.

O fenômeno jurídico foi reforçado após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que pediu pela extinção do processo sem resolução de mérito, seja em razão da ‘perda do objeto’ da ação, em razão de alteração legislativa que revogou a norma questionada, seja pela caracterização de litispendência desta demanda com a anterior ADI 0810153-90.2024.8.20.0000, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Segundo os autos, a FETAM/RN sustentava que a Lei Complementar Municipal nº 589/2009 afrontava princípios constitucionais, especialmente os relacionados à isonomia e à vinculação ao teto remuneratório. Argumentava ainda que a norma cria distorções salariais entre servidores públicos municipais, violando o equilíbrio financeiro e orçamentário.

Contudo, conforme o julgamento, a norma foi revogada, o que resultou na argumentação da PGJ também pela ‘perda do objeto’, quando o que se pedia em um processo ou recurso é resolvido antes do julgamento final ou quando a decisão judicial não traria mais utilidade à parte.




Lei sobre salário mínimo na saúde é alvo de nova ação de inconstitucionalidade


O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar a própria jurisprudência, que vai no sentido de que demandas idênticas devem ser extintas sem resolução do mérito, o que se insere no conceito de ‘Litispendência’. O destaque se deu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado – FETAM/RN, contra os artigos 6º, 8º e 9º do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 589/2009 do Município de Apodi, que dispõe sobre o salário-mínimo dos servidores da saúde, questionada por suposta incompatibilidade com dispositivos constitucionais estaduais e federais.

De acordo com o julgamento, a litispendência entre ações diretas de inconstitucionalidade é configurada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil.

O fenômeno jurídico foi reforçado após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que pediu pela extinção do processo sem resolução de mérito, seja em razão da ‘perda do objeto’ da ação, em razão de alteração legislativa que revogou a norma questionada, seja pela caracterização de litispendência desta demanda com a anterior ADI 0810153-90.2024.8.20.0000, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Segundo os autos, a FETAM/RN sustentava que a Lei Complementar Municipal nº 589/2009 afrontava princípios constitucionais, especialmente os relacionados à isonomia e à vinculação ao teto remuneratório. Argumentava ainda que a norma cria distorções salariais entre servidores públicos municipais, violando o equilíbrio financeiro e orçamentário.

Contudo, conforme o julgamento, a norma foi revogada, o que resultou na argumentação da PGJ também pela ‘perda do objeto’, quando o que se pedia em um processo ou recurso é resolvido antes do julgamento final ou quando a decisão judicial não traria mais utilidade à parte.

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