Justiça rejeita ação contra condomínio por latidos de cães

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A Justiça negou provimento a recurso de um morador que acionou judicialmente seu condomínio alegando perturbação do sossego devido a latidos de cães mantidos por vizinhos em apartamento alugado. A decisão, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, manteve sentença que considerou improcedentes os pedidos de proibição da criação dos animais e de indenização por danos morais.

Em análise unânime, os julgadores entenderam que não ficou comprovado que os ruídos caninos ultrapassaram os limites ordinários de tolerância ou configuraram perturbação anormal. O colegiado destacou que a convenção condominial não veda a posse de animais domésticos nas unidades, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.783.076/DF), que estabelece a necessidade de proporcionalidade em eventuais restrições, preservando a função social da propriedade.

A sentença ponderou ainda que o incômodo relatado poderia decorrer de particular sensibilidade do autor aos ruídos, não havendo evidências de conduta negligente ou intencional por parte dos detentores dos animais ou da administração condominial. Os magistrados ressaltaram que dissabores decorrentes da convivência em espaços coletivos, quando dentro de parâmetros razoáveis, não caracterizam ilícito civil passível de reparação.

Diante da qualificação do caso como mero aborrecimento cotidiano, sem amparo legal para caracterização de dano moral, a Turma Recursal manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação, encerrando a disputa judicial.


Texto reescrito em estilo jornalístico formal, mantendo fidelidade aos fatos e decisão judicial, com estruturação clássica em parágrafos concatenados.



Justiça rejeita ação contra condomínio por latidos de cães

A Justiça negou provimento a recurso de um morador que acionou judicialmente seu condomínio alegando perturbação do sossego devido a latidos de cães mantidos por vizinhos em apartamento alugado. A decisão, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, manteve sentença que considerou improcedentes os pedidos de proibição da criação dos animais e de indenização por danos morais.

Em análise unânime, os julgadores entenderam que não ficou comprovado que os ruídos caninos ultrapassaram os limites ordinários de tolerância ou configuraram perturbação anormal. O colegiado destacou que a convenção condominial não veda a posse de animais domésticos nas unidades, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.783.076/DF), que estabelece a necessidade de proporcionalidade em eventuais restrições, preservando a função social da propriedade.

A sentença ponderou ainda que o incômodo relatado poderia decorrer de particular sensibilidade do autor aos ruídos, não havendo evidências de conduta negligente ou intencional por parte dos detentores dos animais ou da administração condominial. Os magistrados ressaltaram que dissabores decorrentes da convivência em espaços coletivos, quando dentro de parâmetros razoáveis, não caracterizam ilícito civil passível de reparação.

Diante da qualificação do caso como mero aborrecimento cotidiano, sem amparo legal para caracterização de dano moral, a Turma Recursal manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação, encerrando a disputa judicial.


Texto reescrito em estilo jornalístico formal, mantendo fidelidade aos fatos e decisão judicial, com estruturação clássica em parágrafos concatenados.

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