Justiça obriga plano de saúde a realizar cateterismo em idoso e indenizá-lo em R$ 5 mil por negativa de atendimento de emergência



Foto: Reprodução Foto: Reprodução




Uma operadora de plano de saúde foi condenada pela 15ª Vara Cível de Natal a realizar um procedimento de cateterismo cardíaco em um idoso da região metropolitana da capital potiguar e a indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada após a operadora ter negado a realização do procedimento e a internação em UTI, mesmo diante do quadro grave do paciente, que apresentou sintomas de infarto, hipertensão arterial e diabetes.

O idoso deu entrada na emergência hospitalar com sinais de infarto, e a equipe médica recomendou a internação em UTI e o cateterismo para avaliação e tratamento do quadro. A operadora, contudo, negou a cobertura, argumentando que o paciente não havia cumprido a carência de 180 dias prevista no contrato e que a situação não caracterizava urgência ou emergência. Essa recusa foi contestada pela Justiça, que baseou sua decisão na resolução nº 259, de 2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), a qual exige que operadoras de saúde garantam atendimento imediato em casos de urgência e emergência.

O magistrado responsável pelo caso também mencionou a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que considera abusiva a negativa de atendimento emergencial com justificativa de carência superior a 24 horas.

“A urgência do caso é evidente, o que motivou a concessão antecipada da tutela, revelando a falha na prestação de serviço pela operadora,” destacou o juiz na sentença. Além de determinar a realização do procedimento, o magistrado acolheu parcialmente o pedido de danos morais, fundamentando a decisão no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, o juiz salientou que a negativa do plano de saúde gerou um abalo significativo ao paciente, ultrapassando um mero descumprimento contratual e justificando a indenização por danos morais. Com essa sentença, o tribunal reforça a proteção ao direito à saúde e a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de oferecer atendimento integral e imediato em situações de emergência, mesmo durante o período de carência.


0 0 Avaliações
Article Rating
Subscribe
Notify of
0 Comentários
Anterior
Próximo Mais Votados
Inline Feedbacks
Ver Todos












Justiça obriga plano de saúde a realizar cateterismo em idoso e indenizá-lo em R$ 5 mil por negativa de atendimento de emergência



por


0 0 Avaliações
Article Rating
Subscribe
Notify of
0 Comentários
Anterior
Próximo Mais Votados
Inline Feedbacks
Ver Todos


Foto: Reprodução Foto: Reprodução

Uma operadora de plano de saúde foi condenada pela 15ª Vara Cível de Natal a realizar um procedimento de cateterismo cardíaco em um idoso da região metropolitana da capital potiguar e a indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada após a operadora ter negado a realização do procedimento e a internação em UTI, mesmo diante do quadro grave do paciente, que apresentou sintomas de infarto, hipertensão arterial e diabetes.

O idoso deu entrada na emergência hospitalar com sinais de infarto, e a equipe médica recomendou a internação em UTI e o cateterismo para avaliação e tratamento do quadro. A operadora, contudo, negou a cobertura, argumentando que o paciente não havia cumprido a carência de 180 dias prevista no contrato e que a situação não caracterizava urgência ou emergência. Essa recusa foi contestada pela Justiça, que baseou sua decisão na resolução nº 259, de 2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), a qual exige que operadoras de saúde garantam atendimento imediato em casos de urgência e emergência.

O magistrado responsável pelo caso também mencionou a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que considera abusiva a negativa de atendimento emergencial com justificativa de carência superior a 24 horas.

“A urgência do caso é evidente, o que motivou a concessão antecipada da tutela, revelando a falha na prestação de serviço pela operadora,” destacou o juiz na sentença. Além de determinar a realização do procedimento, o magistrado acolheu parcialmente o pedido de danos morais, fundamentando a decisão no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, o juiz salientou que a negativa do plano de saúde gerou um abalo significativo ao paciente, ultrapassando um mero descumprimento contratual e justificando a indenização por danos morais. Com essa sentença, o tribunal reforça a proteção ao direito à saúde e a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de oferecer atendimento integral e imediato em situações de emergência, mesmo durante o período de carência.




O Potengi

Portal de notícias e conteúdos do Rio Grande do Norte