A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte indeferiu o registro da candidatura de Júlio Protásio (MDB) a vereador de Natal, com base na Lei da Ficha Limpa. Em sentença publicada nesta segunda-feira (16), o juiz Jessé de Andrade Alexandria, da 4ª Zona Eleitoral, entendeu que o ex-vereador ainda está inelegível por ter sido condenado por corrupção passiva na Operação Impacto .
A Operação Impacto foi uma investigação que apurou um esquema em que vereadores teriam recebido vantagens indevidas para votar a favor de interesses privados na revisão do Plano Diretor em 2007 . Na época, Júlio Protásio era vereador de Natal.
A sentença penal condenatória contra o ex-vereador transitou em julgado em outubro de 2021 – logo, Júlio Protásio está inelegível pelo prazo de oito anos após essa data.
O caso é idêntico ao do candidato a prefeito de Parnamirim Salatiel (PL) .
Em abril de 2024, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão reconhecendo a “prescrição da pretensão punitiva” da ação da Operação Impacto, beneficiando réus como Júlio Protásio, mas isso não foi considerado o suficiente pelo juiz da 4ª Zona Eleitoral.
O juiz da 4ª Zona Eleitoral concordou com a tese do MP de que Mendonça tomou decisão equivocada e que não se aplica para livrar o candidato da inelegibilidade . Pelo argumento do MP, não caberia prescrição da aplicação da pena de Protásio, já que ela transitou em julgado dentro do prazo previsto em lei.
“A coisa julgada material é antes um estado permanente , imutável, imodificável, não passível de alteração nem mesmo pela lei, não se considerando, para reconhecê-la, qualquer pendência sujeita ao processamento ou julgamento de um recurso”, escreveu o magistrado.
“Assim, a LC 64/90 encerra uma prescrição lógica e irrefutável: em havendo sentença condenatória (ou acórdão de igual jaez), o réu é inelegível pelo prazo fixado na referida lei . O objeto da norma é a proteção da democracia, assim como a defesa da probidade e moralidade administrativas para o exercício do mandato eletivo. Por conseguinte, em relação a qualquer outro âmbito jurisdicional este Juízo Eleitoral não poderia limitar o alcance do habeas corpus concedido ao candidato; entretanto, no âmbito eleitoral, este órgão jurisdicional está obrigado a reconhecer a coisa julgada material, que de fato ocorreu, e, por conseguinte, a plena conexão desse ato jurídico perfeito à norma legal do art. 1º, I, e, nº 1, da LC 64/90, bem assim a subsunção a esta dos fatos que a coisa julgada embasa, reconhecendo a inelegibilidade de JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA”, afirmou o magistrado.