Justiça do RN determina que plano de saúde cubra tratamento não previsto em rol da ANS

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a fornecer uma bomba de infusão de insulina de última geração, mesmo sem o dispositivo constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A decisão da 2ª Câmara Cível, publicada nesta sexta-feira, estabelece um importante precedente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos médicos necessários, independentemente de previsão na lista da ANS.

O caso teve início quando uma paciente de Mossoró teve negado pela operadora o fornecimento da bomba de insulina ‘Minimed 780g’, equipamento essencial para seu tratamento de diabetes. A Justiça de primeira instância já havia determinado a cobertura do tratamento e condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, decisão que foi mantida pelo TJRN.

O relator do caso, juiz convocado Roberto Guedes, foi enfático ao afirmar que a cobertura dos planos de saúde não pode se limitar estritamente ao que está previsto na regulamentação da ANS. “A prescrição médica individualizada deve prevalecer quando comprovada a necessidade do tratamento, especialmente em casos de saúde essencial como este”, destacou o magistrado em seu voto.

A corte considerou que a negativa da operadora caracterizou prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por impor à paciente desvantagem excessiva em relação a seu tratamento de saúde. O colegiado também destacou que a conduta violou princípios constitucionais como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

A decisão reforça jurisprudência já consolidada no próprio TJRN sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos médicos necessários, mesmo quando não expressamente previstos nos rol da ANS. O entendimento dos desembargadores foi no sentido de que a lista da agência reguladora estabelece um piso, e não um teto, para as coberturas obrigatórias dos planos de saúde.

Além de determinar o fornecimento imediato do equipamento e seus insumos, os magistrados mantiveram a condenação por danos morais, considerando que a paciente enfrentou angústia e sofrimento que ultrapassaram os limites da razoabilidade durante o período em que ficou sem acesso ao tratamento prescrito por seus médicos. A operadora ainda pode recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça.




Justiça do RN determina que plano de saúde cubra tratamento não previsto em rol da ANS


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a fornecer uma bomba de infusão de insulina de última geração, mesmo sem o dispositivo constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A decisão da 2ª Câmara Cível, publicada nesta sexta-feira, estabelece um importante precedente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos médicos necessários, independentemente de previsão na lista da ANS.

O caso teve início quando uma paciente de Mossoró teve negado pela operadora o fornecimento da bomba de insulina ‘Minimed 780g’, equipamento essencial para seu tratamento de diabetes. A Justiça de primeira instância já havia determinado a cobertura do tratamento e condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, decisão que foi mantida pelo TJRN.

O relator do caso, juiz convocado Roberto Guedes, foi enfático ao afirmar que a cobertura dos planos de saúde não pode se limitar estritamente ao que está previsto na regulamentação da ANS. “A prescrição médica individualizada deve prevalecer quando comprovada a necessidade do tratamento, especialmente em casos de saúde essencial como este”, destacou o magistrado em seu voto.

A corte considerou que a negativa da operadora caracterizou prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por impor à paciente desvantagem excessiva em relação a seu tratamento de saúde. O colegiado também destacou que a conduta violou princípios constitucionais como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

A decisão reforça jurisprudência já consolidada no próprio TJRN sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos médicos necessários, mesmo quando não expressamente previstos nos rol da ANS. O entendimento dos desembargadores foi no sentido de que a lista da agência reguladora estabelece um piso, e não um teto, para as coberturas obrigatórias dos planos de saúde.

Além de determinar o fornecimento imediato do equipamento e seus insumos, os magistrados mantiveram a condenação por danos morais, considerando que a paciente enfrentou angústia e sofrimento que ultrapassaram os limites da razoabilidade durante o período em que ficou sem acesso ao tratamento prescrito por seus médicos. A operadora ainda pode recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça.

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