A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente internação e tratamento médico de uma paciente que teve atendimento emergencial negado sob alegação de carência contratual, mesmo diante de quadro clínico grave. A operadora também sofreu condenação por danos morais.
Segundo o processo, a paciente deu entrada no hospital apresentando vômitos, tontura, hipotensão e cefaleia.
Posteriormente, foi diagnosticada com baixa concentração de sódio e potássio no sangue, hiponatremia sintomática e hipocalemia, condições que exigem cuidados intensivos.
Apesar disso, o plano de saúde se recusou a internação da mulher em UTI, afirmando que o prazo de carência ainda não havia sido cumprido.
No laudo pericial judicial, se confirmou que a internação era clinicamente necessária e urgente, afastando a justificativa de carência contratual.
O juiz do caso, classificou a recusa da empresa como abusiva e injustificável, ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre pacientes e planos de saúde.
Na sentença, o magistrado pontuou que a negativa de cobertura violou normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configurando a falha na prestação do serviço, com risco à integridade física da paciente.
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