Homem é condenado por receptação culposa após comprar celular por R$180 no Alecrim

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Ícone de crédito Foto: Reprodução

O Juizado Especial Cível e Criminal de Ceará-Mirim condenou um homem por receptação culposa, após ele ser flagrado com um aparelho celular que constava com restrição por roubo. A sentença foi proferida pelo juiz Peterson Fernandes Braga, que considerou a negligência do acusado ao adquirir o bem sem tomar os cuidados mínimos necessários quanto à procedência do produto.

O caso teve origem quando o réu comprou um celular Samsung modelo A01, por apenas R$ 180, em uma loja informal localizada no bairro do Alecrim. O valor, muito abaixo do praticado no mercado, e a ausência de nota fiscal ou qualquer outro comprovante da transação foram fatores que chamaram a atenção das autoridades. Durante uma abordagem policial, o aparelho foi identificado como produto de roubo, fato confirmado em juízo pelos agentes que participaram da ação.

A receptação culposa está prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal e ocorre quando uma pessoa adquire ou recebe produto de crime sem saber da sua origem ilícita, mas em circunstâncias que exigiriam desconfiança e cautela. Nesse tipo de crime, a lei considera a imprudência, negligência ou imperícia como condutas puníveis, especialmente na compra de bens usados em condições suspeitas.

Na sentença, o magistrado destacou que “a culpa consiste em praticar de forma voluntária, sem a intenção e o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido e nem previsto pelo agente, mas que era previsível”.

Além da conduta imprudente, o histórico criminal do acusado, que já possuía condenações anteriores por tráfico de drogas, roubo e receptação, contribuiu para a fixação da pena. O juiz utilizou a estrutura trifásica da dosimetria penal para calcular a punição, reconhecendo a confissão como atenuante.

A pena final foi fixada em 4 meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A decisão reforça o entendimento da Justiça sobre a importância de se observar a legalidade e procedência na compra de produtos usados, sob pena de o comprador ser responsabilizado criminalmente.




Homem é condenado por receptação culposa após comprar celular por R$180 no Alecrim


Ícone de crédito Foto: Reprodução

O Juizado Especial Cível e Criminal de Ceará-Mirim condenou um homem por receptação culposa, após ele ser flagrado com um aparelho celular que constava com restrição por roubo. A sentença foi proferida pelo juiz Peterson Fernandes Braga, que considerou a negligência do acusado ao adquirir o bem sem tomar os cuidados mínimos necessários quanto à procedência do produto.

O caso teve origem quando o réu comprou um celular Samsung modelo A01, por apenas R$ 180, em uma loja informal localizada no bairro do Alecrim. O valor, muito abaixo do praticado no mercado, e a ausência de nota fiscal ou qualquer outro comprovante da transação foram fatores que chamaram a atenção das autoridades. Durante uma abordagem policial, o aparelho foi identificado como produto de roubo, fato confirmado em juízo pelos agentes que participaram da ação.

A receptação culposa está prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal e ocorre quando uma pessoa adquire ou recebe produto de crime sem saber da sua origem ilícita, mas em circunstâncias que exigiriam desconfiança e cautela. Nesse tipo de crime, a lei considera a imprudência, negligência ou imperícia como condutas puníveis, especialmente na compra de bens usados em condições suspeitas.

Na sentença, o magistrado destacou que “a culpa consiste em praticar de forma voluntária, sem a intenção e o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido e nem previsto pelo agente, mas que era previsível”.

Além da conduta imprudente, o histórico criminal do acusado, que já possuía condenações anteriores por tráfico de drogas, roubo e receptação, contribuiu para a fixação da pena. O juiz utilizou a estrutura trifásica da dosimetria penal para calcular a punição, reconhecendo a confissão como atenuante.

A pena final foi fixada em 4 meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A decisão reforça o entendimento da Justiça sobre a importância de se observar a legalidade e procedência na compra de produtos usados, sob pena de o comprador ser responsabilizado criminalmente.

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