A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão que condenou uma associação de assistência a aposentados e pensionistas a indenizar uma de suas associadas.
A sentença, originária da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, determina que a entidade pague os valores descontados indevidamente dos proventos da aposentada em dobro, através da ação de repetição de indébito, além de uma reparação por danos morais. Os descontos foram realizados pela associação para custear um serviço que a aposentada não havia contratado.
O órgão julgador destacou que a falha na prestação do serviço está plenamente configurada, uma vez que a associação não conseguiu comprovar a existência de um contrato para a cobrança efetuada. Essa circunstância impõe ao fornecedor o dever de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O desembargador João Rebouças, relator do processo, explicou que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, em casos de defeito na prestação, é objetiva. Isso significa que não é necessário provar culpa, bastando a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
De acordo com a decisão, o valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 5 mil. O tribunal considerou a repercussão negativa na situação econômico-financeira da aposentada e, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de precedentes da própria corte, entendeu que o valor é adequado para inibir a banalização e a repetição de falhas similares por parte da entidade.
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