Empresa aérea é condenada em danos morais por cancelar voo para Fernando de Noronha

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Ícone de crédito Foto: Reprodução

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após cancelar o voo de uma cliente que tinha como destino a ilha de Fernando de Noronha. A decisão foi proferida pela juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos do processo, a cliente adquiriu um pacote de viagem junto à empresa no valor total de R$ 1.900, com saída de Natal às 6h e chegada em Fernando de Noronha às 10h40 do mesmo dia, com uma escala em Recife. Entretanto, no dia da viagem, quando já estava no aeroporto, a mulher foi comunicada sobre o cancelamento do voo, com justificativa de manutenção da aeronave.

Segundo ela, foi oferecido pela companhia aérea um voo de reacomodação com a partida prevista para o dia seguinte, às 13h, ocasionando a perda de uma diária na hospedagem e transtornos nas programações contratadas. Citada, a empresa não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo estabelecido para manifestação.

Em análise do caso, a magistrada destacou, inicialmente, o acolhimento da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o caso trata-se de uma relação de consumo. De acordo com o disposto no artigo 14 do CDC, pode-se afirmar que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores.

“Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da comprovação de culpa na conduta do agente que ocasionou a lesão, tendo, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou – nexo causal – para haver a responsabilidade”, salientou a juíza.

Além disso, segundo os termos definidos pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as companhias aéreas, ao realizarem a alteração dos horários e itinerários contratados, devem comunicar ao consumidor no prazo máximo de 72 horas antes da viagem originalmente contratada, o que não aconteceu no caso observado.

Assim, a empresa foi condenada a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Ademais, foi imposta multa de R$ 625,33, correspondente a 4% sobre o valor da causa, por falta de confirmação do recebimento da citação eletrônica em prazo legal, sem justa causa, conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC).



Empresa aérea é condenada em danos morais por cancelar voo para Fernando de Noronha

Ícone de crédito Foto: Reprodução

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após cancelar o voo de uma cliente que tinha como destino a ilha de Fernando de Noronha. A decisão foi proferida pela juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos do processo, a cliente adquiriu um pacote de viagem junto à empresa no valor total de R$ 1.900, com saída de Natal às 6h e chegada em Fernando de Noronha às 10h40 do mesmo dia, com uma escala em Recife. Entretanto, no dia da viagem, quando já estava no aeroporto, a mulher foi comunicada sobre o cancelamento do voo, com justificativa de manutenção da aeronave.

Segundo ela, foi oferecido pela companhia aérea um voo de reacomodação com a partida prevista para o dia seguinte, às 13h, ocasionando a perda de uma diária na hospedagem e transtornos nas programações contratadas. Citada, a empresa não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo estabelecido para manifestação.

Em análise do caso, a magistrada destacou, inicialmente, o acolhimento da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o caso trata-se de uma relação de consumo. De acordo com o disposto no artigo 14 do CDC, pode-se afirmar que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores.

“Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da comprovação de culpa na conduta do agente que ocasionou a lesão, tendo, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou – nexo causal – para haver a responsabilidade”, salientou a juíza.

Além disso, segundo os termos definidos pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as companhias aéreas, ao realizarem a alteração dos horários e itinerários contratados, devem comunicar ao consumidor no prazo máximo de 72 horas antes da viagem originalmente contratada, o que não aconteceu no caso observado.

Assim, a empresa foi condenada a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Ademais, foi imposta multa de R$ 625,33, correspondente a 4% sobre o valor da causa, por falta de confirmação do recebimento da citação eletrônica em prazo legal, sem justa causa, conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC).

0 0 Avaliações
Article Rating
Subscribe
Notify of
0 Comentários
Anterior
Próximo Mais Votados
Inline Feedbacks
Ver Todos