A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada pela Justiça potiguar após cobrança irregular na fatura de uma cliente. A decisão é dos juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, que votaram por reformar a sentença, e determinaram que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, além de retirar, definitivamente, o nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito.
Na ação, a autora alegou que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Após decisão de primeira instância, interpôs recurso, visto que a sentença julgou improcedentes os pedidos contidos, os quais visavam a declaração de inexistência do débito questionado nos autos, a retirada definitiva do nome da cliente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização a título de danos morais.
Analisando o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz Reynaldo Soares, afirma que “a Cosern não apresentou quaisquer documentos capazes de provar o negócio jurídico que alega existir, limitando-se a colacionar telas de computador de seu sistema interno, faturas em endereço diverso do constante em documento juntado em sede de inicial e documento pessoal, que, por si só, não são aptos a comprovar a existência do negócio jurídico”.
Além disso, o magistrado destaca que a empresa ré poderia inserir nos autos provas idôneas capazes de confirmar as suas alegações, como, por exemplo, contratos, gravações ou outros documentos que atestem a justeza da cobrança. No entanto, esclarece que, “por não estarem presentes elementos de prova tendentes a comprovar as alegações da parte da Cosern, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço”.
Nesse sentido, o relator citou que os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados nos artigos 5° e 10° da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo, sendo tal entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça”, ressalta.
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