Consumidora será ressarcida após cair em golpe na compra de gerador em site

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Uma consumidora será ressarcida no valor de R$ 4.500,00 após cair em um golpe ao adquirir um gerador por meio de uma plataforma de comércio digital que realiza a compra e venda de produtos. A decisão é do juiz Otto Bismark, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a mulher realizou a compra de um gerador no valor de R$ 4.500,00 por meio da plataforma, mas enfrentou problemas para efetuar o pagamento com cartão de crédito. Assim, a empresa vendedora enviou um boleto bancário que, após análise da autenticidade, foi pago pela cliente.

No dia seguinte, o sistema da plataforma indicou que a mercadoria havia sido entregue, o que não ocorreu, levando a consumidora a entrar em contato com a empresa, sem obter êxito. Posteriormente, uma vendedora da empresa entrou em contato pelo WhatsApp solicitando um código para finalizar a compra, que foi informado pela cliente.

Diante dos fortes indícios de fraude, ela entrou em contato novamente e solicitou que o valor pago não fosse repassado ao vendedor. No entanto, o atendente confirmou o registro do pagamento no sistema, atestando a legitimidade do boleto e do pagamento realizado. Por isso, a consumidora requereu o cancelamento da compra, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

Já a empresa alegou que seu serviço consiste em oferecer um espaço virtual para que vendedores anunciem produtos e serviços a compradores, funcionando como um shopping center online. Sustentou ainda que disponibiliza serviços para processar pagamentos e apoiar a logística, sendo a hospedagem de conteúdo seu foco principal, enquanto outras empresas do grupo gerenciam pagamentos e entregas.

Além disso, argumentou que a consumidora não tomou as devidas cautelas ao observar as regras de segurança do site, alegando que não há responsabilidade civil por parte da empresa, tampouco dever de indenizar. Sustentou que a responsabilidade pela falha no cumprimento do acordo cabe exclusivamente ao vendedor, requerendo a improcedência dos pedidos no processo.

Fundamentação

Na análise do caso, o juiz registrou que a relação entre as partes é de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e citou o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços dos vendedores.

Assim, ao cadastrar fornecedores em sua plataforma de vendas, a empresa assume o risco quanto à idoneidade deles, uma vez que possui alta credibilidade no mercado de consumo e tem o dever de manter, segundo o magistrado, “total, constante e ilimitada vigilância sobre aqueles que, fazendo negócios em sua plataforma, a empregaram para causar prejuízos ao consumidor”.

“Por tal motivo, conclui-se ter havido uma falha na segurança e que o serviço prestado foi defeituoso, na medida em que o site eletrônico não proporcionou a segurança necessária ao consumidor, que celebrou um negócio por intermédio dele”, afirmou Otto Bismark.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato de a consumidora ter comprado uma mercadoria e não a ter recebido não resultou em uma situação humilhante, vergonhosa ou de aflição emocional. Ele destacou que, “ainda que tenha ficado impossibilitada de utilizar o bem, tal situação não configura uma ofensa grave aos seus direitos de personalidade”, julgando, assim, improcedente o pedido de indenização.



Consumidora será ressarcida após cair em golpe na compra de gerador em site

Uma consumidora será ressarcida no valor de R$ 4.500,00 após cair em um golpe ao adquirir um gerador por meio de uma plataforma de comércio digital que realiza a compra e venda de produtos. A decisão é do juiz Otto Bismark, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a mulher realizou a compra de um gerador no valor de R$ 4.500,00 por meio da plataforma, mas enfrentou problemas para efetuar o pagamento com cartão de crédito. Assim, a empresa vendedora enviou um boleto bancário que, após análise da autenticidade, foi pago pela cliente.

No dia seguinte, o sistema da plataforma indicou que a mercadoria havia sido entregue, o que não ocorreu, levando a consumidora a entrar em contato com a empresa, sem obter êxito. Posteriormente, uma vendedora da empresa entrou em contato pelo WhatsApp solicitando um código para finalizar a compra, que foi informado pela cliente.

Diante dos fortes indícios de fraude, ela entrou em contato novamente e solicitou que o valor pago não fosse repassado ao vendedor. No entanto, o atendente confirmou o registro do pagamento no sistema, atestando a legitimidade do boleto e do pagamento realizado. Por isso, a consumidora requereu o cancelamento da compra, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

Já a empresa alegou que seu serviço consiste em oferecer um espaço virtual para que vendedores anunciem produtos e serviços a compradores, funcionando como um shopping center online. Sustentou ainda que disponibiliza serviços para processar pagamentos e apoiar a logística, sendo a hospedagem de conteúdo seu foco principal, enquanto outras empresas do grupo gerenciam pagamentos e entregas.

Além disso, argumentou que a consumidora não tomou as devidas cautelas ao observar as regras de segurança do site, alegando que não há responsabilidade civil por parte da empresa, tampouco dever de indenizar. Sustentou que a responsabilidade pela falha no cumprimento do acordo cabe exclusivamente ao vendedor, requerendo a improcedência dos pedidos no processo.

Fundamentação

Na análise do caso, o juiz registrou que a relação entre as partes é de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e citou o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços dos vendedores.

Assim, ao cadastrar fornecedores em sua plataforma de vendas, a empresa assume o risco quanto à idoneidade deles, uma vez que possui alta credibilidade no mercado de consumo e tem o dever de manter, segundo o magistrado, “total, constante e ilimitada vigilância sobre aqueles que, fazendo negócios em sua plataforma, a empregaram para causar prejuízos ao consumidor”.

“Por tal motivo, conclui-se ter havido uma falha na segurança e que o serviço prestado foi defeituoso, na medida em que o site eletrônico não proporcionou a segurança necessária ao consumidor, que celebrou um negócio por intermédio dele”, afirmou Otto Bismark.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato de a consumidora ter comprado uma mercadoria e não a ter recebido não resultou em uma situação humilhante, vergonhosa ou de aflição emocional. Ele destacou que, “ainda que tenha ficado impossibilitada de utilizar o bem, tal situação não configura uma ofensa grave aos seus direitos de personalidade”, julgando, assim, improcedente o pedido de indenização.


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