A decisão da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou um homem a sete anos e nove meses de prisão em regime fechado por participação em um assalto à mão armada, suscita reflexões relevantes sobre a dinâmica da criminalidade urbana e a atuação do sistema de Justiça penal. O crime ocorreu quando uma motorista e sua mãe deixavam um shopping da zona Norte da capital potiguar e foram abordadas por dois homens armados, que as obrigaram a abandonar o veículo e fugiram levando o automóvel e outros pertences.
De acordo com os autos, a rápida atuação da Polícia Militar resultou na localização do carro roubado em uma área conhecida como ponto de desova de veículos, próximo a outro automóvel ocupado pelo réu. Com ele, os policiais encontraram objetos subtraídos das vítimas, o aparelho de som do carro e uma porção de drogas. Um dos elementos centrais do processo foi o reconhecimento do acusado por uma das vítimas, fator que teve peso decisivo na formação do convencimento judicial.
A defesa sustentou a negativa de autoria, alegando álibi e insuficiência de provas, além de argumentar que o acusado apenas transitava pela área e teria recolhido objetos espalhados. No entanto, a magistrada Lena Rocha considerou o depoimento da vítima consistente e harmônico com o conjunto probatório, destacando que ele se sobrepõe à versão apresentada pelo réu, que já cumpria pena em regime semiaberto, o que reforçou a caracterização da reincidência.
Sob uma perspectiva crítica, a sentença evidencia a rigidez do Judiciário diante de crimes patrimoniais cometidos com violência, especialmente quando há reincidência. Ao mesmo tempo, chama atenção para a centralidade do testemunho da vítima como prova determinante, o que exige cautela e rigor na sua avaliação. A condenação, fundamentada no artigo 157 do Código Penal e em suas majorantes, reafirma o papel punitivo do Estado, mas também provoca o debate sobre a eficácia das penas privativas de liberdade no enfrentamento estrutural da criminalidade e na prevenção de novos delitos.





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