A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a julgar um processo envolvendo a condenação de uma instituição financeira, obrigada a reconhecer a nulidade de um contrato de adesão a uma cesta de serviços bancários firmado com uma cliente. A decisão também determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.
O colegiado analisou o recurso da consumidora, que, entre outros pontos, solicitava o aumento do valor da indenização, porém, decidiu manter a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Baraúna.
Em relação à devolução dos valores, a Câmara confirmou que deve ser mantida a repetição do indébito em dobro (restituição em dobro) para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021. Já os valores cobrados anteriormente a essa data deverão ser restituídos de forma simples.
Sobre o pedido de aumento da indenização, os desembargadores destacaram que, conforme a doutrina e a jurisprudência dominante, para a fixação de um valor justo, é necessário avaliar o prejuízo sofrido pela vítima, eventual contribuição para o dano e a gravidade da conduta da parte causadora.
“Em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 1.500 serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes”, destacou o relator, desembargador João Rebouças.
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