Banco deverá indenizar cliente por descontos indevidos em empréstimo já encerrado



Divida de empréstimo havia acabado em  julho de 2023 - Foto: Reprodução Divida de empréstimo havia acabado em julho de 2023 – Foto: Reprodução




A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento parcial ao pedido de uma cliente de um banco que teve descontos indevidos em sua conta bancária. A decisão contrariou o veredito de primeira instância, que negou o pedido de indenização por danos morais. O caso envolve descontos decorrentes da tarifa CESTA B. EXPRESS 01, em uma conta aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.

Segundo o recurso, os descontos bancários referentes à tarifa em questão não deveriam ter sido realizados. A parte demandante solicitou a reforma da sentença inicial e requereu que o montante indenizatório fosse fixado em R$ 10 mil.

O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, destacou que, apesar da cliente ter realizado um empréstimo pessoal, os descontos referentes a este cessaram em julho de 2013. A partir dessa data, os extratos bancários não registraram que a parte demandante tenha utilizado serviços que justificassem a cobrança da tarifa em questão.

Diante disso, os descontos foram considerados indevidos, uma vez que o banco não conseguiu desconstituir o direito da cliente, conforme o artigo 373, II do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão do TJRN refletiu uma mudança na jurisprudência, que agora considera a repetição em dobro cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Ou seja, não é mais necessário demonstrar má-fé por parte da instituição.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2 mil pelo desembargador relator, levando em consideração a razoabilidade, a proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela cliente e à conduta do banco, bem como a situação econômica de ambas as partes, visando compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito ou injustificado.


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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento parcial ao pedido de uma cliente de um banco que teve descontos indevidos em sua conta bancária. A decisão contrariou o veredito de primeira instância, que negou o pedido de indenização por danos morais. O caso envolve descontos decorrentes da tarifa CESTA B. EXPRESS 01, em uma conta aberta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.

Segundo o recurso, os descontos bancários referentes à tarifa em questão não deveriam ter sido realizados. A parte demandante solicitou a reforma da sentença inicial e requereu que o montante indenizatório fosse fixado em R$ 10 mil.

O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, destacou que, apesar da cliente ter realizado um empréstimo pessoal, os descontos referentes a este cessaram em julho de 2013. A partir dessa data, os extratos bancários não registraram que a parte demandante tenha utilizado serviços que justificassem a cobrança da tarifa em questão.

Diante disso, os descontos foram considerados indevidos, uma vez que o banco não conseguiu desconstituir o direito da cliente, conforme o artigo 373, II do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão do TJRN refletiu uma mudança na jurisprudência, que agora considera a repetição em dobro cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Ou seja, não é mais necessário demonstrar má-fé por parte da instituição.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2 mil pelo desembargador relator, levando em consideração a razoabilidade, a proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela cliente e à conduta do banco, bem como a situação econômica de ambas as partes, visando compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito ou injustificado.




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