A 2ª Câmara Cível do TJRN não acatou o pedido para majoração de indenização por dano moral, feito por uma aposentada, que revelou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização expressa ou vínculo contratual com a ré, o que caracteriza abalo moral indenizável. Conforme, o órgão julgador do TJRN, o valor de R$ 2 mil, fixado pelo juízo de origem, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a jurisprudência consolidada no Tribunal em casos análogos.
A entidade também terá que restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, junto ao INSS, sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV”, no importe de R$ 640,96, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC.
“Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, conforme o artigo 14 do referido diploma legal, não há necessidade de comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo causal”, esclarece a relatora, desembargadora Lourdes Azêvedo.
A decisão ainda ressaltou que a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelante, pessoa idosa e de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a contribuição fora contratada ou autorizada.
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