Em caso excepcional, Justiça levanta interdição e revoga curatela de homem que recuperou faculdades mentais

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O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, José Herval Sampaio Júnior, julgou procedente o pedido de levantamento da interdição de um técnico de enfermagem e revogou a curatela instituída judicialmente. O magistrado reconheceu a plena capacidade civil do homem para todos os atos da vida civil, bem como a excepcionalidade do caso analisado.

No caso analisado, o autor alega ter sido interditado por iniciativa da cônjuge, em razão de grave enfermidade sofrida durante o período da pandemia, que lhe acarretou severos comprometimentos físicos e psíquicos, inclusive com laudos apontando distúrbios mentais. Relata, contudo, que, após submeter-se a procedimento cirúrgico pulmonar, houve restabelecimento integral de suas faculdades mentais, passando a conduzir com plena autonomia todos os atos da vida civil.

Ele anexou aos autos do processo farta documentação médica comprobatória dessa evolução, e requereu, ao final, o levantamento da interdição. No curso do processo, foi determinada a curatela provisória, diante da evidência clínica apresentada, e designada audiência de entrevista, oportunidade em que foram ouvidos o requerente e sua esposa, tendo ambos confirmado a superação do quadro clínico que motivou a interdição.

O juiz levou em consideração, também, a manifestação favorável do Ministério Público, ouvido em audiência, ao levantamento da curatela, destacando o caráter excepcional do caso, visto que a maioria das interdições tem caráter definitivo. Da mesma forma, considerou a alegação da defesa do requerente, que ratificou os argumentos e documentos constantes dos autos.

“É notório que a interdição, embora possa ser total ou parcial, deve sempre estar amparada na persistência da condição que a justifica. Ausente essa condição, impõe-se a cessação da medida, por representar restrição aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à autodeterminação, previstos, inclusive, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, comentou José Herval.

No caso concreto, o magistrado considerou que “os autos evidenciam, de forma clara e segura, que o requerente recuperou plenamente suas capacidades mentais, fato atestado por laudos médicos e confirmado pela perícia psiquiátrica e psicológica judicial, bem como demonstrado em audiência, onde apresentou comportamento lúcido, orientado e articulado, além de estar inserido em atividades educacionais e de concurso público”.

Por fim, Herval Sampaio esclareceu que “não houve qualquer impugnação quanto à sua capacidade, seja pelo Ministério Público, seja pela até então curadora, que, ao contrário, expressaram alegria e reconhecimento da plena autonomia do requerente”.




Em caso excepcional, Justiça levanta interdição e revoga curatela de homem que recuperou faculdades mentais


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O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, José Herval Sampaio Júnior, julgou procedente o pedido de levantamento da interdição de um técnico de enfermagem e revogou a curatela instituída judicialmente. O magistrado reconheceu a plena capacidade civil do homem para todos os atos da vida civil, bem como a excepcionalidade do caso analisado.

No caso analisado, o autor alega ter sido interditado por iniciativa da cônjuge, em razão de grave enfermidade sofrida durante o período da pandemia, que lhe acarretou severos comprometimentos físicos e psíquicos, inclusive com laudos apontando distúrbios mentais. Relata, contudo, que, após submeter-se a procedimento cirúrgico pulmonar, houve restabelecimento integral de suas faculdades mentais, passando a conduzir com plena autonomia todos os atos da vida civil.

Ele anexou aos autos do processo farta documentação médica comprobatória dessa evolução, e requereu, ao final, o levantamento da interdição. No curso do processo, foi determinada a curatela provisória, diante da evidência clínica apresentada, e designada audiência de entrevista, oportunidade em que foram ouvidos o requerente e sua esposa, tendo ambos confirmado a superação do quadro clínico que motivou a interdição.

O juiz levou em consideração, também, a manifestação favorável do Ministério Público, ouvido em audiência, ao levantamento da curatela, destacando o caráter excepcional do caso, visto que a maioria das interdições tem caráter definitivo. Da mesma forma, considerou a alegação da defesa do requerente, que ratificou os argumentos e documentos constantes dos autos.

“É notório que a interdição, embora possa ser total ou parcial, deve sempre estar amparada na persistência da condição que a justifica. Ausente essa condição, impõe-se a cessação da medida, por representar restrição aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à autodeterminação, previstos, inclusive, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, comentou José Herval.

No caso concreto, o magistrado considerou que “os autos evidenciam, de forma clara e segura, que o requerente recuperou plenamente suas capacidades mentais, fato atestado por laudos médicos e confirmado pela perícia psiquiátrica e psicológica judicial, bem como demonstrado em audiência, onde apresentou comportamento lúcido, orientado e articulado, além de estar inserido em atividades educacionais e de concurso público”.

Por fim, Herval Sampaio esclareceu que “não houve qualquer impugnação quanto à sua capacidade, seja pelo Ministério Público, seja pela até então curadora, que, ao contrário, expressaram alegria e reconhecimento da plena autonomia do requerente”.

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