Cosern é condenada por cobranças irregulares a consumidora de São José de Mipibu

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Ícone de crédito Foto: Reprodução

A empresa de Neoenergia Cosern foi condenada a indenizar uma mulher em danos morais no valor de R$ 5 mil após inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito de modo inapropriado. Assim decidiu o juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.  

De acordo com os autos, a consumidora relatou que foi surpreendida com uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida no valor de R$ 384 que, segundo ela, era desconhecida e nunca havia sido notificada. 

Em contestação, a empresa alegou a validade do contrato e a legalidade da dívida, mas não se manifestou sobre como teria originado a contratação do serviço.  

No caso, a análise foi feita com base no Código de Defesa do Consumidor, dada a clara relação de consumo entre as partes. Nesse contexto, após inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 6 do CDC, a Cosern deveria demonstrar a validade do contrato ou a existência da dívida, que a consumidora alega ser desconhecida.  

Desse modo, o juiz observou que não foi levado aos autos “documento comprobatório do seu alegado, ou contrato que indique a assinatura da parte autora apto a comprovar a exigibilidade do débito em questão”. Assim, uma vez comprovada a responsabilidade da empresa, o dano moral foi presumido, sendo dispensada a apresentação de provas, diante da demonstração do ato ilícito. 

Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a empresa deverá declarar a inexistência do débito relativo ao contrato, excluir o nome da cliente das obrigações decorrentes do fato e arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 



Cosern é condenada por cobranças irregulares a consumidora de São José de Mipibu

Ícone de crédito Foto: Reprodução

A empresa de Neoenergia Cosern foi condenada a indenizar uma mulher em danos morais no valor de R$ 5 mil após inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito de modo inapropriado. Assim decidiu o juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.  

De acordo com os autos, a consumidora relatou que foi surpreendida com uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida no valor de R$ 384 que, segundo ela, era desconhecida e nunca havia sido notificada. 

Em contestação, a empresa alegou a validade do contrato e a legalidade da dívida, mas não se manifestou sobre como teria originado a contratação do serviço.  

No caso, a análise foi feita com base no Código de Defesa do Consumidor, dada a clara relação de consumo entre as partes. Nesse contexto, após inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 6 do CDC, a Cosern deveria demonstrar a validade do contrato ou a existência da dívida, que a consumidora alega ser desconhecida.  

Desse modo, o juiz observou que não foi levado aos autos “documento comprobatório do seu alegado, ou contrato que indique a assinatura da parte autora apto a comprovar a exigibilidade do débito em questão”. Assim, uma vez comprovada a responsabilidade da empresa, o dano moral foi presumido, sendo dispensada a apresentação de provas, diante da demonstração do ato ilícito. 

Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a empresa deverá declarar a inexistência do débito relativo ao contrato, excluir o nome da cliente das obrigações decorrentes do fato e arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

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