Justiça do RN determina que plano de saúde cubra tratamento não previsto em rol da ANS







Justiça do RN determina que plano de saúde cubra tratamento não previsto em rol da ANS







O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a fornecer uma bomba de infusão de insulina de última geração, mesmo sem o dispositivo constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A decisão da 2ª Câmara Cível, publicada nesta sexta-feira, estabelece um importante precedente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos médicos necessários, independentemente de previsão na lista da ANS.

O caso teve início quando uma paciente de Mossoró teve negado pela operadora o fornecimento da bomba de insulina ‘Minimed 780g’, equipamento essencial para seu tratamento de diabetes. A Justiça de primeira instância já havia determinado a cobertura do tratamento e condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, decisão que foi mantida pelo TJRN.

O relator do caso, juiz convocado Roberto Guedes, foi enfático ao afirmar que a cobertura dos planos de saúde não pode se limitar estritamente ao que está previsto na regulamentação da ANS. “A prescrição médica individualizada deve prevalecer quando comprovada a necessidade do tratamento, especialmente em casos de saúde essencial como este”, destacou o magistrado em seu voto.

A corte considerou que a negativa da operadora caracterizou prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por impor à paciente desvantagem excessiva em relação a seu tratamento de saúde. O colegiado também destacou que a conduta violou princípios constitucionais como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

A decisão reforça jurisprudência já consolidada no próprio TJRN sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos médicos necessários, mesmo quando não expressamente previstos nos rol da ANS. O entendimento dos desembargadores foi no sentido de que a lista da agência reguladora estabelece um piso, e não um teto, para as coberturas obrigatórias dos planos de saúde.

Além de determinar o fornecimento imediato do equipamento e seus insumos, os magistrados mantiveram a condenação por danos morais, considerando que a paciente enfrentou angústia e sofrimento que ultrapassaram os limites da razoabilidade durante o período em que ficou sem acesso ao tratamento prescrito por seus médicos. A operadora ainda pode recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça.


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