TJRN reconhece validade de contrato digital após ‘selfie’ comprovar assinatura de cliente




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TJRN reconhece validade de contrato digital após ‘selfie’ comprovar assinatura de cliente







2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que validou um contrato digital assinado por meio de biometria facial e uma “selfie”, afastando a condenação de um banco por supostos danos morais. O caso, julgado pela 3ª Vara Cível de Mossoró, considerou provas como termo de adesão, geolocalização, foto da cliente e comprovante de portabilidade suficientes para comprovar a autenticidade do acordo.

A relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo, destacou que o contrato atendia aos requisitos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do Código Civil, reforçando que a assinatura por biometria e a foto (“selfie”) da consumidora validavam o consentimento.

“Restando comprovado o vínculo contratual e a regularidade dos descontos, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico”, afirmou a magistrada.

O tribunal também invocou o princípio do “venire contra factum proprium” (impedimento de contradição comportamental), previsto na boa-fé objetiva, para concluir que a autora havia aceitado os termos do empréstimo consignado.

Autora terá que arcar com custas processuais

Com a confirmação da validade do contrato, a decisão negou o pedido de indenização por danos morais e determinou que a cliente arque com custas e honorários advocatícios. O caso reforça a jurisprudência sobre a eficácia de provas digitais em disputas consumeristas.


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