A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou o Município de Nova Cruz, no Agreste Potiguar, a indenizar em R$ 140 mil uma família pela morte de um recém-nascido, ocorrida após complicações no parto e falha na transferência hospitalar. A decisão reformou sentença de primeira instância e reconheceu a omissão do poder público no caso.
De acordo com os autos, a mãe do bebê estava grávida de sete meses quando entrou em trabalho de parto e deu à luz em casa. Após o nascimento, ela foi levada por familiares ao Hospital Monsenhor Pedro Moura, em Nova Cruz. No local, o médico plantonista identificou a necessidade de uma transferência urgente para a Maternidade Januário Cicco, em Natal, solicitando uma ambulância com UTI móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
No entanto, a ambulância não chegou a tempo e o recém-nascido veio a óbito. A família alegou que houve omissão do Município, que não garantiu o transporte e atendimento médico adequados, fatores que poderiam ter evitado a morte do bebê.
Em primeira instância, a Justiça julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, a família recorreu da decisão.
No julgamento do recurso, o desembargador Vivaldo Pinheiro destacou a responsabilidade objetiva do poder público, prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. O magistrado considerou que ficou configurada a omissão do ente municipal ao não garantir a transferência em tempo hábil, comprometendo a chance de sobrevivência do recém-nascido.
“Desse modo, a ausência de ambulância no local, por si só, caracteriza clara omissão do ente público, e o nexo de causalidade resta identificado no fato de que a falta de transferência culminou com o agravamento do quadro de saúde do paciente e seu falecimento, atraindo, portanto, a responsabilização do Município”, apontou o relator.
Com isso, a 3ª Câmara Cível condenou o Município de Nova Cruz ao pagamento de R$ 140 mil por danos morais à família da vítima.
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