Tribunal de Justiça declara inconstitucional norma que diferencia civis de militares para ingresso em corporações militares do RN

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O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade dos art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, por estabelecer critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.

A Procuradora-Geral de Justiça (PGJ) do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, alegando afronta aos arts. 15, III, e 26, caput e inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

A Procuradoria-Geral de Justiça informa nos autos que instaurou, de ofício, a Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000126/2023-61, com o objetivo de analisar a constitucionalidade da referida norma, a qual estabelece critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.

A PGJ sustenta que a norma impugnada gera discriminação desarrazoada, ao criar distinções entre os candidatos que pretendem ingressar nas corporações, em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do concurso público. Por isso, requereu que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do RN informou, na demanda judicial, que o processo legislativo seguiu o trâmite constitucional correto, não havendo de se falar em irregularidade procedimental. Já a Governadora do Estado demonstrou a constitucionalidade do art. 11, VII, da Lei Ordinária Estadual nº 4.630/1976, e requereu a declaração de improcedência da ação judicial, assim como o Procurador-Geral do Estado.

A relatora do caso, a desembargadora Sandra Elali, baseou sua decisão na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que dispõe, em seu art. 15, inciso III, que é vedado ao Estado criar distinções ou preferências entre brasileiros. Além do mais, cita que o art. 26, caput e inciso II, estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da impessoalidade e da legalidade, sendo a investidura em cargo público condicionada à aprovação prévia em concurso público.

Assim, concluiu que “a norma impugnada, ao prever limite de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, excluindo sua aplicação a candidatos pertencentes aos seus quadros, cria distinção desarrazoada entre cidadãos, ferindo a igualdade de oportunidades e a impessoalidade no certame público”.

Por fim, lembra que não se ignora que a limitação etária pode ser legítima em concursos públicos, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683/STF e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. “Contudo, no caso, a exclusão de candidatos civis dessa exigência não encontra amparo razoável ou justificativa objetiva, configurando discriminação de caráter inconstitucional”, finalizou.



Tribunal de Justiça declara inconstitucional norma que diferencia civis de militares para ingresso em corporações militares do RN

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O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade dos art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, por estabelecer critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.

A Procuradora-Geral de Justiça (PGJ) do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, alegando afronta aos arts. 15, III, e 26, caput e inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

A Procuradoria-Geral de Justiça informa nos autos que instaurou, de ofício, a Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000126/2023-61, com o objetivo de analisar a constitucionalidade da referida norma, a qual estabelece critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.

A PGJ sustenta que a norma impugnada gera discriminação desarrazoada, ao criar distinções entre os candidatos que pretendem ingressar nas corporações, em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do concurso público. Por isso, requereu que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do RN informou, na demanda judicial, que o processo legislativo seguiu o trâmite constitucional correto, não havendo de se falar em irregularidade procedimental. Já a Governadora do Estado demonstrou a constitucionalidade do art. 11, VII, da Lei Ordinária Estadual nº 4.630/1976, e requereu a declaração de improcedência da ação judicial, assim como o Procurador-Geral do Estado.

A relatora do caso, a desembargadora Sandra Elali, baseou sua decisão na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que dispõe, em seu art. 15, inciso III, que é vedado ao Estado criar distinções ou preferências entre brasileiros. Além do mais, cita que o art. 26, caput e inciso II, estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da impessoalidade e da legalidade, sendo a investidura em cargo público condicionada à aprovação prévia em concurso público.

Assim, concluiu que “a norma impugnada, ao prever limite de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, excluindo sua aplicação a candidatos pertencentes aos seus quadros, cria distinção desarrazoada entre cidadãos, ferindo a igualdade de oportunidades e a impessoalidade no certame público”.

Por fim, lembra que não se ignora que a limitação etária pode ser legítima em concursos públicos, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683/STF e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. “Contudo, no caso, a exclusão de candidatos civis dessa exigência não encontra amparo razoável ou justificativa objetiva, configurando discriminação de caráter inconstitucional”, finalizou.

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