Prazo para declaração sobre a propriedade territorial rural (DITR) vai Até 30 de setembro



 Pagamento acontece nos dias 12 de agosto a 30 de setembro - Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil Pagamento acontece nos dias 12 de agosto a 30 de setembro – Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil




Teve início no último dia 12 de agosto o prazo para a Declaração sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024. Os contribuintes têm até 30 de setembro para realizar a declaração, que é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas que possuam imóvel rural. Isso inclui usufrutuários, condôminos, ou compossuidores.

O programa necessário para o envio da declaração está disponível no site da Receita Federal. A declaração pode ser feita por transferência eletrônica, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Pix.

Quem deve declarar

Além dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis rurais, a declaração é obrigatória para aqueles que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data de envio da declaração, tenham perdido a posse ou o direito de propriedade do imóvel rural devido à transferência ou incorporação ao patrimônio do expropriante. Se o imóvel estiver registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR), é necessário informar o número do recibo de inscrição.

Daniel Carvalho, contador e diretor da Rui Cadete, explica que a DITR é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que possuam imóveis rurais, com exceção das isentas ou imunes. “A legislação prevê isenção para proprietários com menos de 30 hectares que não possuam outros imóveis rurais ou urbanos, e para terrenos de instituições sem fins lucrativos”, afirma.

Para enviar a declaração, é preciso baixar o Programa Gerador de Declaração (PGD) no site da Receita Federal. A entrega também pode ser feita através do Receitanet, sistema utilizado para validar e enviar declarações. A comprovação da entrega da DITR é feita por meio de um recibo gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível via porta USB.

O pagamento do imposto pode ser realizado via transferência eletrônica por meio de instituições financeiras autorizadas, DARF ou Pix, e pode ser dividido em até quatro parcelas mensais, desde que nenhuma parcela seja menor que R$ 50. Se o valor do imposto for inferior a R$ 100, o pagamento deve ser feito em uma única parcela.

Daniel Carvalho alerta sobre as penalidades do atraso: “A apresentação da DITR fora do prazo implica em uma multa de um por cento ao mês de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, com um valor mínimo de R$ 50. Por isso, é crucial que os contribuintes se organizem e realizem a declaração dentro do prazo. Na dúvida, é recomendável procurar um contador experiente e de confiança.”

Caso erros ou omissões sejam encontrados na declaração já entregue, é possível apresentar uma DITR retificadora antes do início do procedimento de lançamento de ofício. A retificação pode ser feita pela internet usando o Programa ITR 2024 e o Receitanet, ou diretamente em uma unidade da Receita Federal, desde que o pagamento do imposto original seja mantido.


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Teve início no último dia 12 de agosto o prazo para a Declaração sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024. Os contribuintes têm até 30 de setembro para realizar a declaração, que é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas que possuam imóvel rural. Isso inclui usufrutuários, condôminos, ou compossuidores.

O programa necessário para o envio da declaração está disponível no site da Receita Federal. A declaração pode ser feita por transferência eletrônica, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Pix.

Quem deve declarar

Além dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis rurais, a declaração é obrigatória para aqueles que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data de envio da declaração, tenham perdido a posse ou o direito de propriedade do imóvel rural devido à transferência ou incorporação ao patrimônio do expropriante. Se o imóvel estiver registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR), é necessário informar o número do recibo de inscrição.

Daniel Carvalho, contador e diretor da Rui Cadete, explica que a DITR é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que possuam imóveis rurais, com exceção das isentas ou imunes. “A legislação prevê isenção para proprietários com menos de 30 hectares que não possuam outros imóveis rurais ou urbanos, e para terrenos de instituições sem fins lucrativos”, afirma.

Para enviar a declaração, é preciso baixar o Programa Gerador de Declaração (PGD) no site da Receita Federal. A entrega também pode ser feita através do Receitanet, sistema utilizado para validar e enviar declarações. A comprovação da entrega da DITR é feita por meio de um recibo gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível via porta USB.

O pagamento do imposto pode ser realizado via transferência eletrônica por meio de instituições financeiras autorizadas, DARF ou Pix, e pode ser dividido em até quatro parcelas mensais, desde que nenhuma parcela seja menor que R$ 50. Se o valor do imposto for inferior a R$ 100, o pagamento deve ser feito em uma única parcela.

Daniel Carvalho alerta sobre as penalidades do atraso: “A apresentação da DITR fora do prazo implica em uma multa de um por cento ao mês de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, com um valor mínimo de R$ 50. Por isso, é crucial que os contribuintes se organizem e realizem a declaração dentro do prazo. Na dúvida, é recomendável procurar um contador experiente e de confiança.”

Caso erros ou omissões sejam encontrados na declaração já entregue, é possível apresentar uma DITR retificadora antes do início do procedimento de lançamento de ofício. A retificação pode ser feita pela internet usando o Programa ITR 2024 e o Receitanet, ou diretamente em uma unidade da Receita Federal, desde que o pagamento do imposto original seja mantido.




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